sábado, 6 de dezembro de 2008
Art. 4 – À celebração da Santa Missa, a qual se refere o artigo 2, também podem ser admitidos –observadas as normas de direito– os fiéis que o peçam voluntariamente.
Art. 5, § 1º – Nas paróquias, onde haja um grupo estável de fiéis aderentes à precedente tradição litúrgica, o pároco acolherá de bom grado seu pedido de celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962. Deve procurar que o bem destes fiéis se harmonize com a atenção pastoral ordinária da paróquia, sob a direção do bispo como estabelece o cân. 392 evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a Igreja.
§ 2º - A celebração segundo o Missal do beato João XXIII pode ocorrer em dia ferial; nos domingos e nas festividades pode haver também uma celebração desse tipo.
§ 3º - O pároco permita também aos fiéis e sacerdotes que o solicitem a celebração nesta forma extraordinária em circunstâncias particulares, como matrimônios, exéquias ou celebrações ocasionais, como por exemplo as peregrinações.
§ 4º - Os sacerdotes que utilizem o Missal do beato João XXIII devem ser idôneos e não ter nenhum impedimento jurídico.
§5º - Nas igrejas que não são paroquiais nem conventuais, é competência do Reitor conceder a licença mais acima citada.