Portaria na forma de Nota Normativa da Arquidiocese da Paraíba sobre:
a) Filiação de Clérigos em partidos políticos;
b) Disputas de Clérigos a cargos eletivos;
c) Participação de Clérigos em atividades político-partidárias, vinculados a cargos públicos remunerados, por identificação e por pertença partidária.
b) Disputas de Clérigos a cargos eletivos;
c) Participação de Clérigos em atividades político-partidárias, vinculados a cargos públicos remunerados, por identificação e por pertença partidária.
1. Considerando os fatos - remotos e recentes - referentes à filiação de Clérigos e de Religiosos a partidos políticos; - Considerando o fato de Clérigos e Religiosos disporem seus nomes para a candidatura e disputa a cargos eletivos; - Considerando o fato da participação efetiva de Clérigos e Religiosos em atividades político-partidárias, vinculadas a cargos públicos remunerados;
2. Considerando alguns Clérigos incardinados na Arquidiocese da Paraíba, ou que nela já exerceram seu ministério, embora hoje afastados, bem como a presença de Religiosos presbíteros que exercem na Arquidiocese da Paraíba o seu ministério, vinculados a Ordens Religiosas; - Considerando os rumores sobre Clérigos que se articulam com coligações partidárias para eventualmente se lançarem como candidatos, disputando cargos políticos na esfera federal, estadual ou municipal;
3. Considerando que, de forma precoce, são lançadas as campanhas eleitorais na esfera federal, estadual ou municipal, provocando questionamentos por parte de políticos, jornalistas, radialistas e fiéis - veiculados e repercutidos pelos meios de comunicação, solicitando respostas do Arcebispo, dando margens a interpretações diversas na opinião pública;
4. Considerando o que dispõe a Tradição e o que ordena o Magistério da Igreja a respeito da identidade sacerdotal, lavradas nas sábias e precisas Normas do Código de Direito Canônico; - Considerando as Diretrizes Pastorais emanadas pessoalmente pelo Papa emérito Bento XVI, por ocasião da “visita ad limina” dos Bispos do Regional NE 2 (Províncias Eclesiásticas de Natal, RN; Paraíba, PB; Olinda e Recife, PE e Maceió, AL) no dia 17 de setembro de 2009, bem como de Carta Normativa emanada aos 12 de dezembro de 2003 pelos Bispos das supracitadas Províncias Eclesiásticas (abaixo resumidas);
5. Preposto à Arquidiocese da Paraíba, tenho conhecimentos sobre a militância direta de padres e religiosos em política partidária - independentemente das observações em tela, eles assumem por conta própria o seu percurso histórico político-partidário. Como parlamentares sufragados, eles se sentem representantes de projetos e bandeiras que correspondem às expectativas de lideranças de movimentos populares.
6. Pela presente Nota Normativa, uma vez mais, de forma caridosa e fraterna, admoesto os Clérigos, esclarecendo o que a própria Igreja define, restringe e proíbe, conforme rezam os Cânones do Código de Direito Canônico:
a) Cânon 285 § 1 do CDC: “Os clérigos se abstenham completamente de tudo o que não convém a seu estado, de acordo com as prescrições do direito particular”.
b) Cânon 285 § 3 do CDC: “Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que implicam participação no exercício do poder civil”.
c) Cânon 287 § 1º do CDC: Os clérigos promovam sempre e o mais possível a manutenção, entre os homens, da paz e da concórdia fundamentada na justiça. - § 2º. Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção de associações sindicais (...).
7. O Papa emérito Bento XVI, aos 17 de setembro de 2009, dirigiu-se aos Bispos do Regional NE 2 nos seguintes termos:
“Na diversidade essencial entre sacerdócio ministerial e sacerdócio comum se entende a identidade específica - dos fiéis ordenados e dos leigos. Por essa razão é necessário evitar a secularização dos sacerdotes e a clericalização dos leigos. Nessa perspectiva, os fiéis leigos devem empenhar-se em exprimir nas realidades temporais - inclusive através do empenho político - a visão antropológica cristã e a doutrina social da Igreja. Diversamente, os sacerdotes devem permanecer afastados de um engajamento pessoal na política, a fim de favorecerem a unidade e a comunhão de todos os fiéis. Assim poderão ser uma referência para todos. É importante fazer crescer esta consciência nos sacerdotes, nos religiosos e nos fiéis leigos - encorajando e vigiando, para que cada um possa sentir-se motivado a agir segundo o seu próprio estado”.
8. Em comunhão com os Bispos do Regional NE 2, evoco a Norma emanada aos 12 de dezembro de 2003 (data anterior a minha chegada à Paraíba), tomando posição frontalmente contrária à participação de padres em disputas e cargos políticos e partidários: “Os ministros ordenados em todas as Dioceses do Regional NE 2 estão proibidos de se filiar a partidos políticos, bem como se candidatar a cargos políticos eletivos, e de assumir cargos públicos que implicam participação no poder civil”.
“Aquele que, por decisão pessoal, não aceitar as normas eclesiásticas e decidir pleitear função política ou assumir cargos executivos que implicam participação no poder civil, estará suspenso, por suspensão “latae sententiae”, de acordo com o Cânon 1333 do CDC”.
“Ao se afastar do oficio eclesiástico, o ministro deve deixar em ordem a administração que lhe compete, ficando absolutamente vedado o uso dos meios dos quais a Paróquia ou a Diocese dispõe para atividades de propaganda ou de promoção da própria candidatura”.
“Esta determinação vigorará a partir do registro de sua candidatura na convenção do Partido e será válida em todas das Dioceses do Regional NE 2”.
9. Diante das determinações elencadas em caráter irreformável, na solicitude da missão de pastor, determino que:
a) Por quaisquer razões pessoais ou por motivos particulares, os clérigos já envolvidos em política partidária e que persistem na intenção de disputar e/ ou exercer cargos políticos estarão - “ipso facto” - suspensos do uso de Ordens na Circunscrição Eclesiástica da Arquidiocese da Paraíba.
b) É-lhes vedado o exercício do ministério presbiteral e quaisquer cargos eclesiásticos. São, portanto, impedidos de celebrar os Sacramentos - sobretudo a Celebração (ou a concelebração) da Eucaristia.
c) Eventualmente eleito, o Clérigo (padre ou religioso) continuará suspenso do uso de Ordem e de quaisquer funções eclesiásticas durante todo o período de mandato para o qual tenha sido eleito.
Constata-se que há pessoas ligadas tanto às pastorais quanto a movimentos populares, cuja tendência é agir como cabos eleitorais de alguns partidos políticos. Esses podem assumir projetos que por vezes são contrários aos valores e aos princípios defendidos pelo Direito natural e pela ética e moral cristã, por exemplo na questão do aborto, invasão de terra e casamento gay. Fica a orientação para que essas pessoas não tentem fazer da Igreja cabo eleitoral, confundindo os fieis.
Em profunda comunhão na Caridade com o Santo Padre e com os Bispos do Regional NE 2 da CNBB, no acatamento incondicional ao que determinam as Diretrizes Universais da Igreja, peço a anuência e a compreensão sobre o dever de fazer cumprir o que está determinado na presente Portaria.
João Pessoa, 21 de julho de 2014
+ Aldo di Cillo Pagotto, sss
Arcebispo Metropolitano da Paraíba