terça-feira, 2 de dezembro de 2008


Respostas do Cardeal Presidente
da Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei" para certas perguntas

A partir do momento em que chegam à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei frequentes perguntas sobre os motivos do Motu Próprio Summorum Pontificum, alguns dos quais têm por base as exigências do documento Quattuor abhinc annos enviada em 3 de outubro de 1984 às Conferências Episcopais, o Presidente da mesma Comissão ,o Eminentíssimo Cardeal Dario Castrillón Hoyos, considerou oportuno dar as seguintes respostas:

Pergunta: É permitido fazer uma referência à Carta Quattuor abhinc annos para regulamentar questões relacionadas com a celebração da forma extraordinária do rito romano, segundo o Missal Romano de 1962?

Resposta: Claro que não. Porque, com a publicação do Motu Próprio Summorum Pontificum, caem as prescrições para o uso do Missal de 1962, anteriormente emitidas pela Quattuor abhinc annos e sucessivamente pelo Motu Próprio Ecclesia Dei Adflicta do Servo de Deus João Paulo II.

De facto, o mesmo Summorum Pontificum, desde o artigo 1 afirma explicitamente que "as condições para a utilização deste Missal previsto nos anteriores documentos Quattuor abhinc annos e Ecclesia Dei, serão substituídas." O Motu Próprio enumera as novas condições.

Portanto, não se poderá referir mais às restrições impostas por esses dois documentos para a celebração segundo o Missal 1962.

Pergunta: Quais são as diferenças essenciais entre o último Motu Próprio eos dois últimos documentos referentes a este assunto?

Resposta: A primeira diferença fundamental é que agora é certamente lícito celebrar a Santa Missa segundo o Rito extraordinário, sem uma autorização especial chamada de " indulto". O Santo Padre Bento XVI estabeleceu , de uma vez por todas, que o rito romano tem duas formas, àsquais quis dar o nome de “Forma Ordinária” (a celebração do Novus Ordo, segundo o Missal de Paulo VI de 1970) e "Forma Extraordinária" (a celebração do rito gregoriano, de acordo com a Missal do Beato João XIII de 1962) e confirmou que este Missal de 1962 nunca foi revogado. Outra diferença é que nas missas celebradas sem o povo, todo o sacerdote católico de rito latino, secular ou religioso, pode usar um ou o outro Missal (art. 2).

Além disso, nas Missas sem povo ou com povo, corresponde ao pároco ou ao reitor da igreja onde se quer celebrar, dar permissão a todos aqueles sacerdotes que mostrem o "celebret" dado pelo próprio Ordinário. Se estes recusarem a permissão, o bispo deve, de acordo com a norma do Motu Próprio, garantir que a permissão seja concedida (cfr. art. 7).