sábado, 6 de dezembro de 2008


Art. 10 – O ordinário do lugar, se o considerar oportuno, pode erigir uma paróquia pessoal segundo a norma do cânon 518 para as celebrações com a forma antiga do rito romano, ou nomear um capelão, observadas as normas de direito.

Art. 11 – A Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, erigida por João Paulo II em 1988, segue exercitando sua missão. Esta Comissão deve ter a forma, e cumprir as tarefas e as normas que o Romano Pontífice queira atribuir-lhe.

Art. 12 – A mesma Comissão, alem das faculdades das que já goza, exercitará a autoridade da Santa Sé vigiando sobre a observância e aplicação destas disposições.

Tudo quanto temos estabelecida com estas Cartas Apostólicas em forma de Motu Próprio, ordenamos que se considere “estabelecido e decretado” e que se observe desde 14 de setembro deste ano, festa da Exaltação da Santa Cruz, pese ao que possa haver em contrário.

Dado em Roma, em São Padre, em 7 de julho de 2007, terceiro ano de meu Pontificado.

NOTAS

(1) Ordenamento geral do Missal Romano 3ª ed. 2002 ,n. 937
(2) (2) JOÃO PAULO II, Lett. ap. Vicesimus quintus annus, 4 dezembro 1988, 3: AAS 81 (1989), 899
(3) (3) Ibid. JOÃO PAULO II, Lett. ap. Vicesimus quintus annus, 4 dezembro 1988, 3: AAS 81 (1989), 899
(4) (4) S. PIO X, Lett. ap. Motu propio data, Abhinc duos annos, 23 outubro 1913: AAS 5 (1913), 449-450; cfr JOÃO PAULO II lett. ap. Vicesimus quintus annus, n. 3: AAS 81 (1989), 899
(5) (5) Cfr IOANNES PAULUS II, Lett. ap. Motu proprio data Ecclesia Dei, 2 julho 1988, 6: AAS 80 (1988), 1498