terça-feira, 26 de agosto de 2008

Artigo do cardeal Alfons Stickler

SENTENÇA DE MORTE PARA AS MELODIAS GREGORIANAS.
Umas breves palavras devem ser ditas ainda sobre as regulamentações conciliares sobre música litúrgica. Nossos reformadores certamente não compartilhavam dos grandes elogios ao canto gregoriano, que expressavam, mais e mais, os observadores seculares e os entusiastas. A abolição radical (sobretudo pela criação de novas partes corais para a Missa) do Intróito, Gradual, Tracto, Alleluia, Ofertorio, Comunhão (e isto especialmente como uma oração especial da comunidade), a favor de outras de duração consideravelmente maior, foi uma sentença de morte silenciosa para as maravilhosas e variáveis melodias gregorianas, com a exceção das simples melodias das partes fixas da Missa, a saber o Kyrie, Gloria, Credo, Sanctus/ Benedictus, e Agnus Dei, e isto só para umas poucas Missas. As instruções do Concílio sobre a proteção e respaldo a este antigo canto da Igreja se encontraram na prática com uma epidemia fatal.

O ÓRGÃO

O tão apreciado instrumento da Igreja, o órgão, experimentou um destino similar com a abundante substituição por instrumentos, cuja enumeração e caracterização deixarei à vossa rica experiência pessoal, com a única observação de que prepararam o caminho para a entrada de elementos diabólicos na música da Igreja.

A "CRIATIVIDADE", OUTRA ABERTA VIOLAÇÃO DO CONCÍLIO

A laxitude permitida para inovar representa um último tema importante nesta lista de elementos práticos da reforma. Essa laxitude está presente no Ordo da Missa em seu original latino. Entre os vários Ordos nacionais, o Ordo Alemão da Missa sobressai por mostrar muitas mais concessões deste tipo. Praticamente elimina o estrito, absoluto edito de art. 22, &3,da constituição Conciliar, que diz que ninguém, nem sequer um sacerdote, pode por sua própria autoridade agregar, saltar ou alterar nada. As violações durante todo o processo da Missa que estão se levantando mais e mais contra esse edito do Concílio, estão sendo a causa de uma desordem rumorosa, que o velho Ordo Latino, com sua tão lamentada rigidez, impediu com tanto êxito. O novo garantidor do ordo contribui assim para a desordem, e uma pessoa não pode, então, surpreender-se quando, uma e outra vez, descobre que em cada paróquia parece reinar um Ordo diferente.

CRÍTICAS À REFORMA

Com isso, chegamos às públicas, ainda que limitadas, críticas sobre a reforma da Missa. O próprio Arcebispo Bugnini as expõe com notável honestidade nas páginas 108 - 121 de suas memórias da reforma, sem poder refutá-las. Em suas memórias e nas de Monsenhor Wagner, a insegurança do Consilium sobre as reformas que tão apressadamente levaram a cabo é óbvia. Também ali aparece pouca sensibilidade.
Até as prévias investigações ¨teológicas, históricas e pastorais¨ ordenadas pelo Concílio como necessárias antes de qualquer alteração [Falha no texto: não se levaram em conta???]. Por exemplo, a competente capacidade de Monsenhor Gamber, o historiador de liturgia alemão, foi completamente ignorada. A pressa incompreensível com que se deu forma à reforma, e com que foi tornada obrigatória fez com que Bispos influentes, que estavam de todo menos apegados à tradição, a reconsideraram. Um monsenhor que tinha acompanhado o Cardeal Döpfner como secretário em Salzburgo, para sancionar uma resolução dos Bispos de língua alemã, para a ativação do Novo Ordo da Missa em seu país, contou-me que o Cardeal estava muito reticente, quando de sua viagem de retorno a Munich. Nesse momento, expressou brevemente seu medo de que um assunto pastoral tão delicado tivesse sido tratado com tanto pressa.

VALIDEZ DOGMÁTICA E JURÍDICA DO NOVUS ORDO

Com o fim de evitar qualquer mal entendido, quereria enfatizar que nunca coloquei em dúvida a validade dogmática ou jurídica do Novus Ordo Missae, apesar de que na ordem jurídica me assaltassem sérias dúvidas em vista de meu intenso trabalho com os canonistas medievais. Eles têm a unânime opinião de que os papas podem mudar qualquer coisa, com exceção do que prescrevem as Sagradas Escrituras, ou o que concerne as decisões doutrinais do mais alto nível tomadas previamente, e o status ecclesiae. Não há perfeita clareza com respeito a esse conceito. O apego à tradição no caso de coisas fundamentais que influíram em forma concludente sobre a Igreja no curso dos tempos, certamente pertence a esse status fixo, imutável, do qual o Papa não tem direito de dispor. O significado da liturgia para o íntegro conceito da Igreja e seu desenvolvimento, que foi também enfatizado pelo Concílio Vaticano II como imutável em sua natureza, nos leva a crer que, de fato, deveria pertencer ao status ecclesiae.