Apresentamos nossa tradução de um excerto da última carta de Paix Liturgique, que reproduz um pedido desta associação ao Cardeal Secretário de Estado Tarcisio Bertone:
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Todavia, embora o decreto de 18 de novembro de 1988 conceda à Comissão [Ecclesia Dei], na pessoa de seu presidente, poderes específicos sobre pessoas e comunidades, e embora o Motu Proprio de 2 de julho de 2009 especifique que a Congregação para a Doutrina da Fé (à qual a Comissão doravante está sujeita) tratará das questões doutrinais a ela submetida pela Comissão conforme seus procedimentos ordinários (e, portanto, jurisdicionais), no entanto, o Motu Proprio de 2007 não especifica qualquer modalidade de exercício dos poderes da Comissão ou de seu Presidente para assegurar a aplicação do Motu Proprio. Como resultado, sua principal cláusula (artigo 5, § 1), isto é, o pedido a um pároco que forneça a celebração da Missa na paróquia (para não mencionar o pedido de sacramentos ou cerimônias ocasionais, artigo 5 § 3 e artigo 9), é geralmente considerada como um mero incentivo.Na verdade, o recurso é previsto no caso em que o pastor nega a celebração da Missa no âmbito paroquial ao grupo de fiéis que a requeira: tal grupo deve informar ao bispo, e se o bispo não satisfizer o pedido, deve-se remeter o caso à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei (artigo 7). A dificuldade que trazemos à vossa atenção, que é amplamente sustentada pelos três anos de Summorum Pontificum, caracterizado por um enorme número de recusas seguidas pela informação ao bispo e então pelo ineficaz recurso à Comissão Pontifícia, recai sobre esta falta de precisão jurídica:> Um direito dos fiéis leigos de Cristo, por natureza litúrgico, é afirmado (o uso de um Missal nunca abrogado – artigo 1 – cujo uso público numa paróquia pode ser requerido por um grupo – artigo §1);> Uma Comissão Pontifícia vinculada a um Dicastério da Cúria Romana, que é hoje presidida pelo Cardeal Prefeito da Congregação, é declarada competente para assegurar que esses direitos sejam respeitados (artigo 12);> Um recurso a esta Comissão é estabelecido para assegurar que esses direitos sejam respeitados quando não satisfeitos (artigo 7);> Mas não são dados ao organismo competente, que recebe o recurso em nome da Santa Sé, os meios jurisdicionais para assegurar a aplicação dos direitos dos fiéis. De fato, estes meios não são claros – pois em boa lógica jurídica eles não podem deixar de existir – exceto, talvez, que os fiéis cujo pedido não é atendido pelo pastor e o bispo são convidados a peticionar os tribunais eclesiásticos.Nossa petição, portanto, diz respeito apenas a um aparentemente necessário esclarecimento a respeito do artigo 7º do Motu Proprio: quando o grupo de fiéis cujo direito não é atendido interpõe um recurso junto à Comissão Pontifícia Ecclesia Dei, que é presidida pelo Cardeal Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, deve haver alguma indicação de que a Comissão tem o poder de compelir o pastor a tomar providências para satisfazer tal direito.
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