Da obrigatoriedade do uso do traje eclesiástico
Dr. Rafael Vitola Brodbeck
ESCLARECIMENTOS INICIAISProêmio
Discute-se, nos tempos actuais, sobre a conveniência e a oportunidade no uso, por parte dos clérigos e religiosos, de um traje que os distinga dos demais fiéis católicos. Amplia-se o debate indagando-se acerca da existência de normas canônicas positivas regulando a matéria, e mesmo da obrigatoriedade de sua observância, caso existam.
Sinal claro do movimento de secularização em alguns ambientes cristãos, que se fez notar de um modo mais ostensivo, concreto e organizado a partir dos anos 60 e 70 do século passado, a crítica ao hábito e à batina, ou à camisa com colarinho romano – clergyman -, assumiu, entretanto, ainda que uníssona em seus ideais, posturas diferentes e alegações de natureza diversa.
Uns, de tendência mais radical, insistem na concepção de que o traje eclesiástico seria uma forma de opressão imposta por Roma aos clérigos e consagrados. Claro, essa linha não resiste a uma simples análise de seus pressupostos diante dos rudimentos da teologia católica: criticando a estrutura monárquica da Igreja e as necessárias manifestações da autoridade de governo do Soberano Pontífice, o Papa, atacam esses grupos o próprio fundamento visível da Esposa de Cristo. Não devem, portanto, ser objecto de uma apreciação neste estudo, vez que necessita ser tratada em sede de uma explanação não tão específica, que verse sobre conceitos basilares de catolicismo, invocando-se a dogmática, e com recursos da apologética e da eclesiologia.
Há, entretanto, os mais moderados, em que pese o fato de que não se possa, em uma observação superficial ao menos, retirar, de todo, o rótulo de pertença, no mínimo em alguns pontos, à mesmíssima escola teológica liberal, nascida do modernismo já rejeitado pelo Magistério, notoriamente pelo grande Papa São Pio X. Dentre esses, encontramos os que colocam suas objeções à disciplina tradicional entendendo o traje eclesiástico como alto ultrapassado, típico de uma época obscura, e que não teria lugar na “nova Igreja do Vaticano II”[1]; outros reconhecem seu valor, mas alegam que perdeu a função nos dias de hoje, ou mesmo que seria contraproducente na pastoral contemporânea, uma dificuldade ao apostolado, um verdadeiro entrave que afastaria as pessoas da Igreja; por fim, existem os que pensam que só se deva usar algum traje eclesiástico distintivo em ocasiões especiais, pois crêem que o mesmo, por diferenciar os clérigos e os religiosos dos fiéis leigos, introduziria uma desigualdade injusta, em uma característica interpretação de raiz marxista ou, pelo menos, iluminista, avessa, de qualquer modo, à mentalidade católica.[2]
Contra essa onda secularizante, manifestada na recusa aos sinais tradicionais da prática da Igreja e no desprezo a tudo o que é anterior ao Concílio – cuja autoridade não negamos -, ao passo em que se exalta qualquer novidade – “(…) virá tempo em que os homens já não suportarão a sã doutrina da salvação. Levados pelas próprias paixões e pelo prurido de escutar novidades, ajustarão mestres para si. Apartarão os ouvidos da verdade e se atirarão às fábulas” (2 Tm 4,3-4) -; contra o empenho dos que nos tentam fazer crer que a Igreja de Cristo “nasceu ontem”, ou procuram desprestigiar o que a sabedoria milenar do Magistério e da disciplina ensinaram e intuíram, e a prática religiosa, à luz da antropologia e da psicologia, confirmou; contra tudo isso estão os que salientam a importância do traje eclesiástico nos dias actuais.
Veremos neste opúsculo com quem reina a razão, além de fornecermos dados da legislação canônica em vigor – que, por emanar da suprema autoridade da Igreja, por Cristo constituída, a todos os fiéis, leigos e clérigos, obriga.
Há, sim, uma necessidade de usar o traje eclesiástico. Há, sim, uma importância no seu uso. Há, sim, uma conveniência pastoral e apostólica no mesmo. Há, sim, também, uma legislação que impõe, pela autoridade, sua obrigatoriedade.
Noção católica de sacerdócio hierárquico
Muitos abusos, indisciplinas e erros doutrinários contemporâneos partem de um desconhecimento do que a Igreja ensina ser o sacerdote. Alguns, em casos mais graves – embora não tão isolados assim -, conhecem a doutrina, porém dela se afastam por adoptarem uma concepção pessoal, diferente da revelada por Deus e ensinada pelo Magistério da Igreja. Nem todos, felizmente, pois a maioria age pela ignorância – no que o presente estudo pode contribuir -, face à péssima formação recebida em muitos estabelecimentos profundamente marcados pelos ventos erosivos da desobediência a Roma e pela infiltração da heresia modernista – tão bem desmascarada pela magistral Encíclica Pascendi Dominici Gregis e por muitos documentos de Paulo VI e João Paulo II.
Talvez na ânsia pela unidade dos cristãos, e movidos por uma falsa idéia do que seja o legítimo empenho ecumênico incentivado pelos Papas, somado esse fator à já exposta formação doutrinária defeituosa, que, por vezes, tem como base o princípio da revisão teológica, história e dogmática – o que vem a ser, fundamentalmente, o modernismo, precursor do progressismo hodierno -, alguns teólogos professam uma crença tipicamente protestante: a da igualdade entre padres e leigos. Sustentam, desse modo, que sacerdotes e demais fiéis são exatamente da mesma maneira incorporados a Cristo e que, se diferença há entre eles, esta é puramente de grau. A Ordem, de sacramento que imprime caráter indelével na alma, como a entende a Fé Católica, torna-se para essa classe de teólogos progressistas mera investidura no ofício de pregadores e administradores de igreja. Tal como preceituava Lutero! Falso ecumenismo que, em vez de converter protestantes, protestantiza católicos, sem que estes deixem formalmente o grêmio da Igreja de Roma!
Ora, já podemos vislumbrar, essa tese é completamente equivocada, eis que a diferença entre os leigos e os que recebem o sacramento da Ordem não é de grau, mas de essência. “O sacerdócio ministerial ou hierárquico dos bispos e dos presbíteros e o sacerdócio comum de todos os fiéis, embora ‘ambos participem, cada qual a seu modo, do único sacerdócio de Cristo’, diferem, entretanto, essencialmente, mesmo sendo ‘ordenados um ao outro.’”[3] Não se trata de uma simples organização administrativa que coloca o sacerdote acima do fiel, porém de uma distinção profunda, espiritual e permanente, uma marca na alma, fruto da graça. Assim, o sacerdote “faz as vezes do próprio Sacerdote, Cristo Jesus. Se, na verdade, o ministro é assimilado ao Sumo Sacerdote por causa da consagração sacerdotal que recebeu, goza do poder de agir pela força do próprio Cristo que representa.”[4] E semelhante poder não é mera autorização externa, mas uma virtude doada pelo Espírito Santo no sacramento que configura o padre a Jesus, Nosso Senhor. Pela Ordem, mais do que pregadores religiosos ou líderes da comunidade, os ministros ordenados são “verdadeiros sacerdotes do Novo Testamento.”[5]
Em todas as antigas religiões, o homem, percebendo que estava em pecado, em constante estado de inimizade com Deus, estabeleceu sacrifícios para recuperar o favor divino. E o conceito universal de sacerdócio, manifestação dos princípios da religião natural, é, pois, a capacidade e a condição de oferecer os ditos sacrifícios. Sacerdote, então, é termo sinônimo de sacrificador.
Pressupõe o sacrifício a presença de uma vítima, consumida ou destruída pelo sacerdote como sinal de aliança com a divindade, rito este que se realiza sobre um altar – seja a encruzilhada dos cultos de origem africana, os vulcões de alguns indígenas, as aras de pedras e as florestas dos bruxos e druidas da tradição celta, e os locais próprios dos templos greco-romanos.
Ao povo de Israel, Deus mesmo encarregou-se de prescrever sacrifícios rituais, de modo a, pedagogicamente, levá-los ao pleno entendimento do verdadeiro, único, real e suficiente sacrifício, o de Cristo. Esse culto dos hebreus – seja o da religião abraâmica, seja o da mosaica -, ainda que dado por Revelação divina, não tinha, em si, poder de apagar os pecados e restaurar a amizade com o Senhor, sendo, por isso, símbolo do sacrifício que viria. “O culto que estes celebram é, aliás, apenas imagem, sombra das realidades celestiais (Hb 8,5), e os cordeiros sacrificados no Templo de Jerusalém serviram para moldar nas mentes e nos corações dos israelitas a augusta realidade de Jesus Cristo, oferecendo-Se em sacrifício na Cruz, este sim com poder de apagar os pecados, pois o Salvador é “o Cordeiro de Deus, que tira o pecado do mundo.” (Jo 1,29)
A Antiga Aliança de Moisés era uma preparação simbólica e pedagógica da Nova, selada com o Sangue Preciosíssimo de Cristo, não de cordeiros, mas do Cordeiro. “Cristo ofereceu pelos pecados um único sacrifício (…). Por uma só oblação ele realizou a perfeição definitiva daqueles que recebem a santificação.” (Hb 10,12.14)
No sacrifício da Nova Aliança, a Cruz é o altar, e Cristo Jesus a Vítima e, ao mesmo tempo, o Sacerdote, o único “mediador entre Deus e os homens.” (1 Tm 2,5) Mas tal sacrifício, embora oferecido uma só vez e de maneira suficiente, actualiza-se ainda hoje, em um holocausto perpétuo (cf. Dn 8,9-11), na Santa Missa. “O sacrificador redentor de Cristo é único, realizado de uma vez por todas. Não obstante, torna-se presente no sacrifício eucarístico da Igreja.”[6] A Missa não é uma simples reunião de oração ou ceia espiritual – como entendiam os reformadores protestantes -, e sim o sacrifício de Cristo. De outra sorte, não é um novo sacrifício, mas o único, real e suficiente sacrifício de Nosso Senhor Jesus Cristo, oferecido ao Pai na Cruz do Calvário, e uma vez por todas, para o perdão dos nossos pecados. Se a última Ceia antecipou o sacrifício da Cruz, a Santa Missa o perpetua. Entre a Cruz e a Santa Missa há uma identidade substancial. “A Missa torna presente o sacrifício da cruz; não é mais um, nem o multiplica. O que se repete é a celebração memorial, a ‘exposição memorial’ (memorialis demonstratio), de modo que o único e definitivo sacrifício redentor de Cristo se actualiza incessantemente no tempo. Portanto, a natureza sacrifical do mistério eucarístico não pode ser entendida como algo isolado, independente da cruz ou com uma referência apenas indirecta ao sacrifício do Calvário.”[7] Cruz e Missa são um único sacrifício; nesta, torna-se presente aquela, não simbólica, mas realmente.
“A natureza sacrifical da Missa, que o Concílio de Trento solenemente afirmou, em concordância com universal tradição da Igreja, foi de novo proclamada pelo Concílio Vaticano II, que proferiu sobre a Missa estas significativas palavras: ‘O nosso Salvador na última Ceia instituiu o sacrifício eucarístico do seu Corpo e Sangue para perpetuar o sacrifício da Cruz através dos séculos até a sua volta, e para confiar à Igreja, sua esposa muito amada, o memorial de sua morte e ressurreição.”[8]
Na Missa, como na Cruz, Cristo é a Vítima: eis porque o pão consagrado não é mais pão, mudando-se a substância – transubstanciação – em Corpo de Jesus, e o vinho em Sangue do Redentor. Igualmente, havendo perfeita identidade entre a Cruz e a Missa, sua renovação – como a Última Ceia foi daquela a antecipação -, o Sacerdote deve ser o mesmo: Jesus Cristo. Por isso, Cristo é o único e eterno Sacerdote. O padre católico não é Seu substituto, mas representante. Pela Ordem, os que a receberam no grau de presbítero – pois os diáconos são ordenados para o serviço, não para o sacerdócio hierárquico – são de tal modo incorporados a Nosso Senhor que participam de uma maneira mais especial de Seu sacerdócio. Os padres e Bispos são chamados sacerdotes justamente por sua configuração a Cristo, porque “somente Cristo é o verdadeiro sacerdote”, diz o Doutor Angélico, e “os outros são seus ministros.”[9]
Como a Missa é o sacrifício da Cruz, oferecido pelo Salvador, naquela é o mesmo Jesus que Se imola pelas mãos e palavras do padre – por isso mesmo dito sacerdote – através do qual Cristo age. O padre, logo, é um sacrificador, por sua incorporação a Cristo, distinta daquela gerada em todos fiéis pelo Baptismo: o sacerdote católico é um alter Christus, um outro Cristo, e tal “sacerdócio ministerial difere essencialmente do sacerdócio comum dos fiéis porque confere um poder sagrado (…).”[10]
Se entre a Cruz e a Missa há identidade substancial, também esta existe na relação entre Cristo e o ministro ordenado que age in Persona Christi, entre o Sumo Sacerdote e os que a Ele são especialmente configurados pelo sacramento da Ordem.
“Tais ministros deviam assumir o poder sagrado da Ordem, na comunidade dos fiéis, para oferecerem o Sacrifício e perdoarem os pecados, exercendo ainda publicamente o ofício sacerdotal em favor dos homens e em nome de Cristo. (…) [Eles] são assinalados com um carácter especial e assim configurados com Cristo Sacerdote, de forma a poderem agir na pessoa de Cristo cabeça.”[11]
Pelo Baptismo, todos os cristãos “participam do sacerdócio de Cristo. Esta participação se chama ‘sacerdócio comum dos fiéis.’ Baseado nele e a seu serviço existe outra participação na missão de Cristo, a do ministério conferido pelo sacramento da Ordem (…).”[12] Nesse diapasão, se por vocação divina e força da graça presente em um sacramento distinto os sacerdotes são separados, consagrados, natural que signifiquem essa separação e consagração por meio de alguns símbolos, todos eles decretados, em sua sabedoria, pela Igreja, mediante seu Direito Canônico, entre os quais os paramentos apropriados na celebração da Missa e dos demais atos litúrgicos, a posição de destaque nos ritos e na igreja – com assento privilegiado -, o celibato, a vida modesta à imitação de Cristo – de quem recebem, por sua incorporação a Ele na Ordem, o sacerdócio, a especial participação em Seu único e eterno sacerdócio -, e também o uso de um traje particular, no dia-a-dia, que os distinga dos demais.
Com efeito, a vida espiritual do sacerdote “alimenta-se da virtude da religião. Pois bem, isso traz consigo uma psicologia própria, que não pode senão revelar-se na conduta e em toda a atitude exterior. (…) Um sacerdote profundamente religioso, que vive na adoração a Deus e no respeito às coisas santas, distingue-se ao mesmo tempo por sua retidão e honestidade interiores e por sua decência exterior. Ele é semnos. Em contraposição à frivolidade ou irreflexão profanas, o homem de Deus guarda esta gravitas honesta, da qual fala Tertuliano (cf. Praescr., 43), e que suscita respeito. Implica esta, sem dúvida, em um exterior conveniente; porém, sobretudo, impõe em toda sua atitude uma certa nota de gravidade e dignidade, digamos uma certa solenidade. (…) São estes os traços que se encontram freqüentemente entre os anciãos (cf. Tt 2,2), e que são inerentes a todos os ministros do culto, sejam Bispos (cf. 1 Tm 3,4), sacerdotes, diáconos (cf. 3,8), e inclusive ‘diaconisas’, que se podem entender como ‘religiosas’ (cf. 3,11). Tito, neste sentido, dará na Igreja de Creta um perfeito modelo (cf. Tt 2,7).”[13]
A vida consagrada
“O estado de vida constituído pela profissão dos conselhos evangélicos, embora não pertença à estrutura hierárquica da Eklesia, está, contudo, firmemente relacionado com sua vida e santidade.”[14]
Já nos tempos apostólicos, a Igreja reconheceu o estado de consagração das virgens que misticamente desposavam a Cristo, propondo-se a segui-Lo mais de perto. Com o tempo, alguns homens e mulheres, movidos por esse mesmo desejo, retiraram-se para o deserto, a fim de viverem como eremitas.
Desse núcleo de virgens e eremitas surgiu a vida religiosa, na forma dos mosteiros, das Ordens e das congregações. Os institutos de vida religiosa são fundados sob um carisma e uma regra próprios, e devem ser canonicamente erigidos pela Igreja. Caracterizam-se pela profissão dos conselhos evangélicos – castidade, pobreza e obediência -, ao modo de votos feitos por seus membros, quais vínculos jurídicos entre eles e os institutos. Vários tipos de institutos religiosos existem: Ordens monásticas, Ordens mendicantes, Ordens de clérigos regulares, congregações.
Ainda como firma de vida consagrada, diferente, entretanto, da vida religiosa, existem os institutos seculares. Diz sobre eles a lei da Igreja:
“Cân. 710 – Instituto secular é um instituto de vida consagrada, no qual os fiéis, vivendo no mundo, tendem à perfeição da caridade e procuram cooperar para a santificação do mundo, principalmente a partir de dentro.”[15]
Assumem os conselhos evangélicos, mas não necessariamente por meio de votos. Diferentemente dos institutos religiosos ainda, não são obrigados à vida comunitária nem ao uso de hábito, embora por direito particular (de suas constituições) alguns o tenham (como também alguns, pelas constituições próprias, também se obrigam à vida comum).
São aproximados dos institutos de vida consagrada (eremitas, virgens, institutos religiosos, e institutos seculares) as sociedades de vida apostólica, que deles se distinguem pela ausência de votos – o que os diferencia dos institutos religiosos – e pela obrigação de vida comunitária – diferenciando-se dos institutos seculares. Também o regime econômico a que os membros dessas sociedades se submetem é diverso daquele adotado pelos institutos de vida consagrada.
Das sociedades de vida apostólica apenas damos esta breve notícia, pois o escopo do tópico são os consagrados, especialmente os que ingressam em um instituto religioso.
O vínculo jurídico-canônico criado pela profissão religiosa, a partir do qual o membro passa a ter uma obrigação de tender à perfeição evangélica[16], mediante a prática dos conselhos evangélicos, contudo dos votos emitidas naquela cerimônia, é melhor simbolizado pelo uso de um traje especial.
Virgens e eremitas consagrados dele não precisam, pois não emitem votos públicos (ainda que o possam fazer em cerimônias públicas, os votos são juridicamente privados).[17] Membros de institutos seculares tampouco, pela sua própria natureza.
Já os religiosos, porque se vinculam a um instituto e a Deus por votos públicos prescritos pelo Direito, e pela sua função dentro da Igreja (sinalizar explicitamente a perfeição evangélica, demonstrar visivelmente a consagração), precisam não só ser reconhecidos publicamente pelos fiéis como devem testemunhar com toda a sua vida o compromisso especial que assumiram. Daí a razão para estes de um traje, o hábito, prescrito pelas constituições de cada instituto religioso em sua forma, mas de modo geral obrigado pelo Código de Direito Canônico. Muitos institutos têm hábito próprio, em que cada elemento do mesmo (v.g., capuz, capa, escapulário, calçado, cíngulo, faixa, outros adereços) simboliza um aspecto da sua espiritualidade característica, em unida com a regra de vida.
Ao contrário do que muitos pensam, o Vaticano II não aboliu o hábito dos religiosos. “O hábito religioso, sinal que é da consagração, seja simples e modesto, pobre e ao mesmo tempo decente (…).”[18]
Traje eclesiástico, traje clerical, hábito religioso
Façamos um esclarecimento de alguns termos utilizados.
Traje eclesiástico é o gênero que engloba as espécies traje clerical e hábito religioso. Entende-se por hábito religioso a veste apropriada prescrita pelas regras e constituições de cada instituto. Assim, há o hábito dos carmelitas, dos franciscanos, dos beneditinos, dos cistercienses, dos redentoristas, dos capuchinhos, dos agostinianos, dos maristas, dos lassalistas, etc, um diferente do outro, justamente pela simbologia e espiritualidade próprias. Por sua vez, o traje clerical é o utilizado pelos clérigos seculares (e seminaristas seculares também) e pelos religiosos que não possuem hábito próprio (como os jesuítas, os salesianos e os legionários de Cristo, por exemplo).
A forma do hábito depende de cada instituto, e o traje clerical pode ser batina – também chamada sotaina – ou calça e camisa com colarinho romano – clergyman.
Não podemos confundir, ademais, o traje eclesiástico com os paramentos litúrgicos, utilizados na celebração da Santa Missa, do Ofício Divino e dos diversos sacramentos e sacramentais, nem com a veste talar ou coral a ser usada pelos religiosos e clérigos no coro ou quando assistem as cerimônias litúrgicas sem celebrá-las.
Na era apostólica, é historicamente certo que os sacerdotes não vestiam traje especial que os diferenciasse dos leigos. Os religiosos, por sua vez, ainda não existiam juridicamente, para que se pudesse aferir do uso do hábito.
Contudo, já na época patrística, as virgens consagradas trazem um sinal distintivo: “não basta que a virgem o seja, é mister que a tenham e considerem como tal, de modo que ninguém, quando veja uma virgem, duvide se ela o é realmente.”[19] A virgem deve demonstrar, por sua aparência, e isso envolve também uma veste – não necessariamente um hábito -, que “não busca marido, nem pretende agradar ao mundo, mas que está dedicada a Cristo e consagrada a Seu Reino.”[20] Isso as virgens consagradas, sem votos públicos; quanto mais os religiosos e religiosas, que já desde essa época trajavam uma indumentária própria dos incipientes institutos e mosteiros.
Os sacerdotes, nos anos que se seguiram imediatamente aos dos apóstolos, já eram obrigados a uma espécie primitiva de tonsura. No século II, o Papa Santo Aniceto proíbe os clérigos de usar cabeleira abundante, numa clara referência a ela. Os Statuta Ecclesiae Antiqua, por sua vez, ordenam: “clericus nec comam [cabeleira] nutriat nec barbam radat.”[21] E o Concílio de Agda, em 506, manda que os arcediagos cortem à força o cabelo abundante dos clérigos que deixem que ele cresça em demasia. Aos poucos, como vemos no Sacramentário de São Gregório Magno, aparece o rito litúrgico da tonsura, previsto também pelo Liber Ordinum da Igreja de Toledo. “A coroa clerical faz com que se reconheça imediatamente um clérigo.”[22]
Outrossim, vestes específicas para o clero e os nascentes monges vão se generalizando. São Martinho de Tours e São Bonifácio prescrevem-nas para seus clérigos. Um concílio da Gália, em 581, proíbe ao clero usar vestes seculares.
Enfim, na Idade Media, a tonsura é estendida a toda a Igreja Ocidental, e a obrigação do uso de um traje eclesiástico é renovada.[23] A cor preta vai prevalecendo nessas batinas primitivas, e ela é recomendada no Concílio de Westminster, em 1199, e nos Estatutos da Igreja de Lião, em 1180. Em 1517, um Sínodo de Florença prescreve, de modo explícito, a batina.
O sacerdote, vemos, logo após a cessação das perseguições começam a portar um sinal distintivo de sua condição. “Até o século XIV, este sinal será a coroa clerical; desde o século XIV, o será igualmente a sotaina.”[24]
Com o Concílio Ecumênico de Trento, o tema da Contra-Reforma, e, com ele, dos sinais e do comportamento dos sacerdotes, ganha mais destaque.
“A tonsura continua, obviamente. E em relação à veste, Trento afirma que, ainda que o hábito não faça o monge, o clero deve vestir-se sempre segundo sua própria condição – clericos vestes próprio congruentes ordini semper deferre -, e situa esta conveniência teológica e disciplinar na ordem da significação própria do especialmente sagrado – ut per decentiam habitus extrinseci morum honestatem intrinsecam ostendant (Sess. XIX, decr. de reform., cân. 6).”[25]
Na mesma época, a cor preta da batina é imposta por dezenas de concílios e sínodos.
O Código de Direito Canônica de 1917 renovou a obrigação do uso do traje clerical e do hábito religioso, que foi mantido pelo diploma de 1983 em normas a seguir transcritas:
“Cân. 284 – Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e com os legítimos costumes locais.
(…)
Cân. 669 – § 1. Os religiosos usem o hábito do instituto confeccionado de acordo com o direito próprio, como sinal de sua consagração e testemunho de pobreza.
§ 2. Os religiosos clérigos de instituto que não tem hábito próprio usem a veste clerical de acordo com o cân. 284.”[26]
MOTIVOS PARA USO DO TRAJE
“Em seu ensaio ‘Para a história do amor’, dizia Ortega y Gasset que ‘as modas nos assuntos de menor calibre aparente – trajes, costumes sociais etc – têm sempre um sentido muito mais profundo e sério do que a primeira vista se lhes atribui, e, em conseqüência, tachá-las de superficialidade, como é comum, equivale a confessar a sua própria e nada mais.’
Poder-se-á argumentar honradamente a favor ou contra o sinal distintivo dos sacerdotes e religiosos. Mas não é fácil que seja honrada e responsável a atitude de quem resolve esta questão de pronto, alegando que se trata de uma questão sem nenhuma importância. Pensemos, por exemplo, na Igreja Oriental, na qual o caráter sacerdotal dos ministros sagrados ou a profissão monástica têm uma visibilidade sagrada tão patente. Poderá alguém pensar com sinceridade que no Oriente cristão os sacerdotes deixariam sua indumentária peculiar, aceitando sem mais o vestir dos leigos, sem que a isto estivessem unidas profundas mudanças de pensamento eclesiológico e de orientação espiritual? Seria um insensato o que assim pensasse. Pois bem, no Ocidente latino a importância da questão é análoga.”[27]
Queremos dizer, com a citação acima, que é uma atitude simplória, imatura, desonesta e irresponsável a de quem – clérigos ou leigos – simplesmente rejeita a discussão sobre o uso do traje eclesiástico. Aqueles que não concordam com tal obrigatoriedade ou que pensam que ela não mais existe, que se manifestem ou dêem as razões de seus pontos de vista, contribuindo para um debate sério em assunto tão profundo. O que não se pode é reduzir o tema, como se não fosse importante, como algo secundário… Não! Usar ou não usar um traje eclesiástico – e, mais, haver ou não uma norma canônica que obrigue a tal uso -, apesar de não ser essencial, é um elemento acidental importantíssimo, e que pode expressar nosso conceito do que seja Igreja, sacerdócio, consagração. Ao tema do traje eclesiástico, em um estudo mais profundo, liga-se a própria noção de ortodoxia! Usar ou não o traje eclesiástico, aceitar ou não uma norma que o prescreva, e advogar sua conveniência ou inconveniência, portanto, é algo a que vão ligados conceitos teológicos, eclesiológicos e até de espiritualidade!
Iremos, neste tópico, expor alguns motivos para que os clérigos e religiosos usem o traje eclesiástico. No ponto seguinte, apontaremos as principais alegações contrárias a esse uso, e as refutaremos.
Motivo exterior: a obediência è lei canônica
Antes de tudo, tenhamos bem claro que há uma norma canônica que obriga ao uso do traje. A obediência a ela, por si só, já é um poderoso motivo para o uso do traje, pois a lei eclesiástica emana da suprema autoridade da Igreja, o Papa. Ainda que não houvesse outras razões para usar uma veste eclesiástica que diferencie clérigos e religiosos dos demais fiéis, a própria força da autoridade do Papa deve levar todos a obedecer as leis que ele sanciona ou decreta. E já vimos, no item anterior, que o Código é explícito ao ordenar o uso do hábito religioso e do traje clerical.
Além desse motivo, que poderíamos denominar exterior, pois invocado após a lei positiva – que deve ser obedecida por si -, já motivos interiores. São as razões que levaram a Igreja a promulgar a lei. Recordemos: só o motivo exterior é bastante para o uso do traje, em vista da autoridade suprema do Romano Pontífice, que deu uma lei nesse sentido; contudo, tal lei existe por causa de motivos interiores, dos quais alguns passaremos a enumerar. Sirvam eles de apoio argumentativo para silenciar os rebeldes – que não se contentam em obedecer o Papa, mas querem as razões das normas que ele dá (e ainda assim, muitos seguem sem obedecer, mesmo que as conheçam).
O traje eclesiástico, sinal de consagração
Um primeiro motivo interior para o uso do traje eclesiástico, que levou a Igreja a elaborar uma lei, é de caráter psicológico e antropológico. A fenomenologia religiosa aponta para uma nítida separação entre o sagrado e o secular. No cristianismo, é certo, o sagrado deve iluminar o secular, deve evangelizá-lo. Contudo, não se deve eliminar as diferenças, que, se nas outras religiões se opõem umas às outras, na Igreja se complementam. Nisso, apesar de boa parte do apostolado constituir-se em aproximar o mundo secular do sagrado – não para confundi-los, mas para iluminar aquele -, os dois campos devem permanecer distintos. Sem cair em um platonismo nada cristão de oposição, não podemos, influenciados por certo liberalismo, remover as barreiras naturais entre secular e sagrado, tornando-os arbitrariamente iguais. Tampouco, ainda por influência liberal, temos de separá-los para que se oponham, à moda das gnoses e maniqueísmos.
Em um sentido, o mundo é o destinatário da salvação, e este deve ser iluminado pelo sagrado, sacralizado (sem deixar de ser secular, sem confundir as duas esferas, pois ambas foram criadas por Deus). Noutro, o mundo é a oposição ao Reino, é o conjunto das atitudes contrárias aos valores evangélicos, e, como tal, é radicalmente contraposto à Igreja. Os dois entendimentos encontram-se, harmonicamente, no ensino católico.
Pois bem, o clérigo e o religioso, permanecendo no mundo (primeiro sentido) e chamados a evangelizá-lo de um modo especial, mais íntimo a Cristo, devem combater, por outro lado, o mundo no segundo sentido. Para melhor simbolizar esse combate radical, a aparência exterior é extremamente eficaz. Por outro lado, a maneira especial de evangelizar, o estado próprio de vida, a vocação específica mais radicalmente unida a Jesus do que a dos leigos, também deve ser visivelmente percebida. Essa percepção visível, a aparência exterior, é que pede um traje especial. E a sabedoria da Igreja intuiu essa necessidade desde a época dos Santos Padres, em que pese a espontaneidade da adoção de vestes características pelos primeiros eremitas do deserto.
“Se verdadeiramente vossa consagração a Deus é uma realidade tão profunda, tem muita importância levar de forma permanente seu sinal exterior, que constitui um hábito religioso, singelo e apropriado. É ele o meio de recordar a vós mesmas o vosso compromisso, que contrasta com o espírito do mundo. (…) Eu vos peço que reflitais cuidadosamente sobre isso.”[28]
“Não tenhamos a ilusão de servir ao Evangelho se intentamos diluir nosso carisma sacerdotal através de um interesse exagerado pelo vasto campo dos problemas temporais, se desejamos laicizar nosso modo de viver e trabalhar, se suprimimos inclusive os sinais externos de nossa vocação sacerdotal. Devemos conservar o sentido de nossa singular vocação e tal singularidade deve expressar-se também em nossa veste exterior. Não nos envergonhemos dela!”[29]
O uso do traje é, pois, sinal de consagração, como bem explicita o cân. 669, § 1, CIC, e a Exortação Apostólica Evangelica Testificatio, 22, do Papa Paulo VI.
Sinal de pobreza e humildade, e remédio contra as vaidades
Segundo motivo interior, ainda numa concepção psicoantropológica, é o entendimento do traje eclesiástico como sinal de pobreza e humildade. Em verdade, quando um sacerdote veste uma batina ou uma camisa com colarinho clerical, e um religioso usa o hábito de seu instituto, estão renunciando à variedade de roupas que compõem o vestuário de um leigo. Dessa maneira, o traje clerical e o hábito religioso mostram-se sinais de pobreza e de humildade de quem os usa.
A veste eclesiástica adquire significado parecido ao dos uniformes escolares. É símbolo de humildade também na medida em que todos os membros de um instituto determinado vestem o mesmo hábito: evidencia-se o espírito de corpo, a unidade interior que é refletida no exterior, a identificação visível dos religiosos daquela obra, a renúncia a si próprio em prol do instituto ao qual se vincula pelos votos professados. “Assim como é difícil viver e testemunhar a pobreza evangélica em uma sociedade de consumo e de abundância, resulta também difícil em uma época de secularismo ser sinal do religioso, do Absoluto de Deus. A tendência à nivelação, quando não à inversão de valores, parece favorecer o anonimato da pessoa: ser como os demais, passar inadvertido. E, sem embargo, a característica de ser sal e luz no mundo (cf. Mt 5,13ss) segue sendo exigência de Cristo, especialmente para quem é consagrado a Ele.”[30]
Desse motivo origina-se o terceiro: o traje eclesiástico é um poderoso remédio contra as vaidades e tendências desordenadas.
Qualquer estudioso da alma humana sabe que, no combate espiritual diário que trava o homem contra o diabo, a carne e o mundo, uma das armas principais para fortalecer a vontade e submetê-la à inteligência, livrando-a da escravidão das paixões, é a disciplina. E disciplina importa em regras precisas a serem cumpridas e na adoção de sinais exteriores que ajudem a formar a vontade. Um programa de oração rigorosamente cumprido, práticas diárias, detecção dos vícios dominantes contra os quais batalhar, identificação das virtudes a alcançar, análise de cada área da vida, tudo isso é um conjunto de táticas de guerra espiritual, traçada a estratégia com vistas a alcançar objetivos concretos por meios adequados.
Um sacerdote, que precisa dedicar-se ao culto litúrgico, a oferecer o Santo Sacrifício da Missa, a ouvir confissões dos fiéis e absolvê-los de seus pecados, e a pregar a Palavra de Deus, deve ser o primeiro a disciplinar-se. Pela dignidade excelsa de seu ministério – “depois de Deus, o padre é tudo”[31] -, por sua incorporação mais excelente a Cristo através do sacramento da Ordem – como vimos no segundo tópico -, o sacerdote católico precisa de ainda mais rigor na sua luta contra as vaidades e contra as tendências desordenadas. O mesmo se diga do religioso, que tudo abandona para imitar a Cristo Senhor professando os votos em um instituto aprovado pela Igreja. Se esse religioso, além disso, é sacerdote, as razões aludidas no início somam-se às que decorrem de sua consagração pelos vínculos jurídico-canônicos com o instituto ao qual foi vocacionado por Deus.
Vestindo um traje eclesiástico, o sacerdote não se envaidecerá com o uso de roupas leigas que o tornem “bonito”, “charmoso”, “atraente”. A batina, o clergyman, o hábito colocam quem os usa em seu verdadeiro lugar de destaque, e ao mesmo tempo, removem honrarias humanas com as quais devem romper ainda mais radicalmente (elegância de um traje profano qualquer, preocupação vã com certos detalhes da aparência – devem todos preocupar-se com o exterior, claro, até porque isso é caridade com os outros, e também os padres e frades devem ser exteriormente agradáveis, mas não do mesmo modo que os leigos). O traje eclesiástico, por uniformizar os que o usam, impede o florescimento de algumas vaidades e seu uso é uma terapêutica disciplina contra outras tendências fora de ordem.
Santo Tomás de Aquino, glória da Igreja, cognominado Doutor Angélico, pela perfeição de sua doutrina, afirma a conveniência do uso do traje eclesiástico[32], citando o trecho bíblico (cf. Ecle 19,30) que afirma que até o modo de vestir manifesta o modo de ser das pessoas. Sendo os clérigos e religiosos pessoas especialmente chamadas a estar mais perto de Deus, com funções especificamente sagradas, devem traduzir em sua vestimenta o seu modo de ser (daí o hábito franciscano ser adequado a um franciscano, não a um dominicano, nem o deste a um redentorista, trapista ou cartuxo – cada um tem sua simbologia e sua tradição veneráveis). Nisso, o traje mostra ao mundo a ordem da Criação.
A sacralização visível do mundo, o reconhecimento público e a Nova Evangelização
E assim temos um novo motivo, que é a sacralização visível do mundo. Um sacerdote vestido como tal, no meio do povo, mostra a presença da Igreja. Em tempos nos quais se fala que os cristãos devem “sair das sacristias”, o uso público de um traje tipicamente identificador do clérigo e do religioso, é uma maneira eficaz e concretamente visível de evangelização. Até pela beleza e harmonia dos hábitos e batinas (e das camisas clericais mais sóbrias), pode o mundo admirar a presença ostensiva da Igreja. E a identificação do sacerdote pode, igualmente, prevenir abusos como os quais que a imprensa, não sem certo sensacionalismo vem noticiando.
“Que não vos desagrade, pois, manifestar de modo visível vossa consagração vestindo o hábito religioso, pobre e singelo: é um testemunho silencioso, mas eloqüente; é um sinal que o mundo secularizado necessita encontrar em seu caminho.”[33]
Derivado dessa razão, um outro fator que motiva o uso do traje eclesiástico é a facilidade de reconhecimento. Se no anterior víamos a conveniência do traje para testemunhar a presença da Igreja (e fazer apostolado também pela beleza ostensiva), neste a vemos para o exercício das funções próprias. É quase unânime o depoimento dos leigos que ficam felizes ao reconhecer um padre ou uma freira na cidade, pelo traje prescrito. Assim com a roupa branca facilita o reconhecimento do médico e a relação deste com o seu paciente, a batina, o clergyman e o hábito são, de modo semelhante, importantes para o ministério e a consagração de clérigos e religiosos.
Em discurso às religiosas, o Servo de Deus João Paulo II, de saudosa e venerável memória, dizia a esse respeito: “A vós e aos sacerdotes, diocesanos e religiosos, eu digo: alegrai-vos de ser testemunhas de Cristo no mundo moderno. Não duvideis em fazer-vos reconhecíveis e identificáveis na rua, como homens e mulheres que consagraram sua vida a Deus. (…) As pessoas têm necessidade de sinais e de convites que levem a Deus nesta moderna cidade secular, na qual restaram poucos sinais que nos lembram do Senhor. Não colaboreis com este excluir a Deus dos caminhos do mundo, adotando modas seculares de vestir ou de vos comportar!”[34]
Muitos fiéis nem sabem que um sacerdote está ao seu lado quando ele “se disfarça” de leigo. Assim, quantas oportunidades perdidas para fazer apostolado, para ouvir confissões, para testemunhar a Cristo…
O culto às mais caras tradições católicas também é um motivo para o uso do traje eclesiástico. Não obstante o dever de abertura aos novos métodos de apostolado, a Igreja nunca desprezou os símbolos tradicionais em sua ação evangelizadora e catequética, pois eles são fruto de sérias, graves e demoradas reflexões de Papas e santos. Ao longo da história eclesiástica, a sabedoria da Mater et Magistra, no dizer do Papa Beato João XXIII, verificou a importância de uma veste adotada pelos padres e monges, e positivou-a em uma norma clara, preservada pelo Vaticano II e pelo Código de 1983.
Tradições ancestrais não devem ser jogadas fora pelos filhos da Igreja, pois esta não o faz. Adaptadas elas podem ser – como de fato foram, pela adoção do clergyman ou a reforma de alguns modelos de hábito -, mas nunca sumariamente descartadas, vestindo os clérigos roupas leigas.
Sugerimos aos que desejam aprofundar-se no tema, a leitura do Decreto Presbyterorum Ordinis e do Decreto Perfectae Caritatis, ambos do Concílio Ecumênico Vaticano II; da Exortação Apostólica Evangelica Testificatio, do Papa Paulo VI; da Exortação Apostólica Vita Consecrata e da Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Dabo Vobis, as duas do Servo de Deus, o Papa João Paulo II.[35]
Lembremos, enfim, que mesmo na ausência de todos esses – e de outros – motivos interiores para o uso do traje eclesiástico, restaria um forte motivo exterior: a obediência à lei que manda que ele seja usado.[36]
REFUTAÇÃO ÀS ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS À DISCIPLINA DO TRAJE ECLESIÁSTICO
Vamos agora levantar as principais objeções à conveniência do traje e mesmo de sua legalidade canônica, refutando-as uma a uma.
1ª objeção: o traje é antiquado
Uma das mais freqüentes acusações feitas é a de que o uso da veste eclesiástica está preso ao passado, é um costume antiquado, que nada diz ao homem contemporâneo.
Levantando a tese de que a sociedade atual não compreende a linguagem simbólica transmitida pelo hábito, pela batina e pelo clergyman, alguns dos adversários de seu uso advogam que tais restariam sem importância alguma. Concedem que noutros tempos uma veste própria para sacerdotes e religiosos foi significativa, mas para o homem de hoje não representa coisa alguma. Temos de falar a linguagem de nosso tempo, com os nossos sinais – é o que dizem.
Ora, é evidente que em nossos tempos perdeu-se certa ciência dos sinais. Contudo, a “ignorância da linguagem simbólica”, diz o Pe. Iraburu, conhecido sacerdote espanhol, “não é superada eliminando os símbolos.”[37] O analfabetismo simbólico não é apenas uma característica hodierna, mas um mal. E como tal deve ser tratado: não nos conformemos que muitos não captem o sentido dos símbolos, porém trabalhemos para que aprendam. Certamente, ao eliminarmos o uso do traje eclesiástico, aí sim contribuiremos para aumentar o número dos que não entendem seu significado. Porque muitos não sabem ler – é a analogia que aqui cabe -, devemos abolir o alfabeto? Ou ensiná-los a ler, escrever e entender esses sinais que chamamos letras? O mesmo se dá com os símbolos religiosos. Acabar com eles não resolve o problema de quem não os entende.
Longe, outrossim, de ser antiquado, o traje demonstra a presença ostensiva da Igreja de Cristo, contribuindo para a Nova Evangelização, tão pedida por João Paulo II e retomada por Bento XVI. O que há de passado no traje é o mesmo que existe em tantas outras áreas da vida da Igreja: não somos uma sociedade religiosa preocupada em ser moderna, mas em ser fiel; a Igreja é, em certo sentido, conservadora, porque conserva o que recebeu, em doutrina, dos Apóstolos, e, em disciplina – caso do traje -, da tradição milenar e da sua autoridade suprema, o Papa. Não é por algo remeter ao passado que deva ser tido por ruim. O pretérito, ao invés de antiquado, pode muitas vezes ser venerável!
2ª objeção: o Concílio Vaticano II aboliu o uso de um traje eclesiástico ou, ao menos, sua obrigatoriedade
Ocorre que percorrendo cada linha dos documentos do Concílio não encontramos uma sequer prevendo nem a abolição do traje nem do caráter obrigatório de seu uso. Tampouco os documentos da Santa Sé que se seguiram ao Vaticano II, e que explicaram, com a autoridade que lhes é própria, os pontos eventualmente ambíguos do Sacrossanto Sínodo, pretenderam isso.
Ao contrário, o que se vê são os textos conciliares reafirmando não só o costume de usar um traje especial que diferencie os clérigos e os religiosos dos demais fiéis, como obrigando a isso; e também documentos, discursos e instruções do Papa e dos dicastérios da Cúria Romana, ao interpretar o Vaticano II ou sobre ele esclarecer algum ponto, retomam esse sentido. Por sua vez, o Código de Direito Canônico, promulgado em 1983 – portanto, depois do Concílio -, mantém essa obrigatoriedade, como igualmente as Exortações Apostólicas – todas dadas após o Concílio -, unânimes em louvar e renovar a lei do uso do traje.
Assim, o argumento de que o Vaticano II teria abolido ou proibido o traje não se sustenta, pois: a) não há essa abolição ou proibição nos documentos do Concílio; b) pelo contrário, em seus textos[38] há um claro mandamento que obriga ao uso do traje; c) em todos os documentos da Santa Sé posteriores ao Concílio[39], portanto intérpretes legítimos do mesmo, renova-se não só a recomendação ao uso do traje e suas vantagens, razões e conveniências, como igualmente sua obrigatoriedade.
3ª objeção: todos os cristãos são iguais e não devem, portanto, diferenciar-se em seus trajes
Outra alegação bastante comum para não usar o traje é a tese de que os clérigos e religiosos não devem vestir-se diferentemente dos outros fiéis.
Essa teoria é fruto da falta de um correto entendimento do que sejam o sacerdócio católico e a vida religiosa na Igreja. Para um melhor entendimento, remetemos o leitor aos tópicos anteriores, onde deixamos patente a diferença essencial entre o sacerdócio e o laicato, e a diferença não-essencial mas acidentalmente grave entre a profissão religiosa e o estado secular. A renúncia radical que fazem os clérigos – ministros de Cristo – e os religiosos – consagrados a Cristo por votos explícitos e públicos – já demonstra que não são iguais aos demais fiéis. E não o sendo, nada obsta a que se vistam de modo diferente.
Quando igualamos os sacerdotes e os religiosos aos outros cristãos, geralmente essa operação é fruto da má compreensão dos elementos mais rudimentares da doutrina católica, infelizmente tão atacados intra muros Ecclesiae depois do Concílio – não por causa dele, mas pelas distorções que os modernistas e progressistas fazem de seus documentos, contrariando as disposições do Papa e o saudável apego à Tradição. Por isso, o uso do traje é também um sinal de resistência ao progressismo, uma bandeira de fidelidade ao Romano Pontífice e ao Magistério (e não só à disciplina, uma vez que a crítica à disciplina do traja está ligada, como vimos, à crítica ao próprio ensino eclesiástico).
O traje realmente distingue o fiel dos clérigos e religiosos. Porém, antes de um mal, tal diferenciação é sumamente benéfica. Igualitarismos de sabor marxista, com todos os seus ódios às harmônicas desigualdades, não têm vez na filosofia perene da Igreja, sendo estranhos ao pensamento e à doutrina católicos.
4ª objeção: o traje eclesiástico afasta o povo da Igreja
É complemento da acusação anterior outra que todos conhecem: a de que o traje afastaria o povo da Igreja e das vocações, pela distância e diferença que estabelece entre os eclesiásticos e os simples leigos.
Se assim fosse, nenhum civil sentir-se-ia atraído pela vida militar, nem a profissão médica seria alvo de volumosa procura nas matrículas universitárias, dado que em ambas as carreiras há uma vestimenta adequada e usada como distintivo.
Observa-se, sem embargo, justamente o contrário da objeção. Nas circunscrições eclesiásticas, institutos de vida consagrada, sociedades de vida apostólica, prelazias pessoas e associações de fiéis em que mais o uso do traja eclesiástico é valorizado, há um crescimento no número de vocações realmente incrível. Assim, nas dioceses onde a batina e o clergyman são incentivados, os vocacionados ao sacerdócio crescem a cada ano. Igualmente muitas[40] pessoas se sentem chamadas ao sacerdócio e querem dedicar-se a Deus na Administração Apostólica São João Maria Vianney, nos mosteiros mais tradicionais, no clero da Opus Dei, nos Legionários de Cristo, na Fraternidade Sacerdotal São Pedro, cativados, entre outros motivos, pela consagração de seus membros expressa no uso do traje eclesiástico.
Leigos não faltam que buscam alguma forma de inscrição nessas Igrejas Particulares e instituições, argumentando o mesmo motivo, traduzido, às vezes, na linguagem singela e precisa do nosso povo: lá os padres “se vestem de padres!”
Não há dado concreto a mostrar que o povo católico deseje seus sacerdotes “disfarçados” de leigos. O abandono do hábito, do clergyman, da batina, não parte do leigo que assim expressa uma vontade à Igreja, porém do próprio[41] sacerdote e do religioso, ávidos por novidades, contaminados pelo espírito secularizado e laicista, quiçá “interpretando” o Concílio bastante livremente e dele tirando conclusões insustentáveis pelas premissas contidas em suas letras e seu verdadeiro espírito.
Nossas paróquias não trouxeram de volta os católicos que debandaram em massa para as seitas – pois lá encontraram símbolos religiosos dos quais tinham sede. Deixar o traje eclesiástico não aproximou os fiéis dos sacerdotes. Pelo contrário, até os afastou! A pretensa igualdade foi nefasta! O leigo não quer um “coordenador paroquial” que se vista como ele, mas um sacerdote, diferente até em suas roupas; não uma “assistente social” que seja “solteira”, e sim uma religiosa, com um hábito de sua instituição e que a caracterize como tal.
Advirta-se que mesmo que o traje, porventura, afastasse o povo, por si só isso não seria razão suficiente para desobedecer uma norma clara da Igreja. Tampouco se os leigos é que pedisse um padre igual a eles…
O processo de secularização de alguns ambientes católicos, sobretudo a partir dos anos 70 e 80, com seu horror às lindas cerimônias da liturgia, sua aversão à solenidade das vestes e dos paramentos, seu combate nada discreto à circunspeção e à sacralidade dos templos, seu total desconhecimento da psicologia e da antropologia religiosas, é que afugentou muitos fiéis. Nas milhares de seitas, viram, ainda que sem o esplendor de nossos ritos, alguns pontos práticos que lhes remetiam ao sagrado. Quando alguns confessionários transformaram-se ao arremedo de consultório psicológico[42], quando muitos sacerdotes passaram a ser meros coordenadores, animadores, pregadores, as ovelhas, sem pastores reconhecíveis (como saber quem é o padre, “fantasiado” de leigo?), ficaram á mercê dos lobos (alguns até com pele/batina de pastor/padre, não só de cordeiro: vide os cismáticos anti-Vaticano II, liderados por Lefevbre e companhia, os quais são impecáveis no exterior, embora, infelizmente, ataquem o Papa).
A dispensa da lei para fins pastorais
Ainda nesse argumento, poderíamos nos perguntar, no caso do traje eclesiástico, reconhecendo haver uma norma canônica que obriga ao seu uso, se não seria prudente atenuá-la com fins pastorais. Estamos no terreno das exceções e das dispensas da lei.
Conforme o exposto, há ocasiões em que a autoridade da Igreja pode dispensar de uma norma. Mesmo um Bispo pode, no seu território, dar uma dispensa de uma lei universal[43], desde que a causa seja “justa e razoável, levando-se em conta as circunstâncias de cada caso e a gravidade da lei da qual se dispensa.”[44] “Causas legítimas” em geral “são: a necessidade, a utilidade, a piedade ou também a dignidade do suplicante ou a do Superior.”[45] Em vista de todas as razões apontadas no decorrer deste estudo, e da reiteração de pronunciamentos papais convidando à observância da norma, não cremos ser possível que uma dispensa nessa matéria preencha, ordinariamente, os requisitos do cânon. Não sabemos como deixar de usar o traje eclesiástico possa ser normalmente útil, necessário ou piedoso. Antes pelo contrário!
E a dispensa é exceção; embora a desobediência no uso do traje esteja se tornando uma triste regra… Quando o Bispo “dispensa sem causa, peca venialmente, mas pode pecar até mortalmente, se a dispensa concedida é causa de escândalo ou de grave dano.”[46] E não há, com efeito, grave dano ou, no mínimo, escândalo para os fiéis, quando os sacerdotes já não portam suas insígnias e vestes distintivas? Não é grave dano a omissão da visibilidade eclesiástica, quando do disfarce do caráter sacerdotal ou religioso? Não é escândalo ver os consagrados e clérigos desprezarem sua excelsa e sacratíssima condição?
Além da autorização dos Bispos, existem mais três casos em que a ocultação ou atenuação dos sinais sagrados – entre os quais o traje eclesiástico – pode ser prudente: quando há perigo para as coisas ou as pessoas; quando assim o exige a caridade pastoral; e quando se invoca a epiquéia.
“A ocultação do sagrado pode ser conveniente se há perigo para as coisas ou as pessoas: ‘Não deis o sagrado aos cães, nem vossas pérolas aos porcos, para que não as pisoteiem e, voltando-se contra vós, vos destrocem.’ (Mt 7,6)
A caridade pastoral pode levar à atenuação de certas formas sagradas, como quando um sacerdote atende em confissão a um aleijado, passeando por uma praça; ou inclusive suprimi-las: por exemplo, em um bairro anticristão se suspende uma procissão de costume porque estava sendo interpretada como uma provocação.”[47]
Enfim, a epiquéia, que é o eventual, oportuno e prudente afastamento da letra da lei para melhor cumprir o seu espírito, segundo ensina o Aquinate.[48] A epiquéia faz da obediência às leis da Igreja uma obediência perfeita, razão pela qual é uma autêntica virtude. Atentemos, inobstante, que o aparte da letra da lei, na epiquéia, deve ser: a) prudente; b) oportuno; c) eventual; d) para melhor cumprir seu espírito.
Ex positis, ordinariamente a caridade pastoral não é causa para que não se use o traje eclesiástico. Pode-se invocá-la, v.g., se um enfermo grave precisa com urgência de um atendimento do sacerdote, e este, sem tempo suficiente de vestir sua batina ou clergyman, vai atender seu fiel moribundo trajado à moda civil – evidentemente que, salvo gravíssimo motivo, levará consigo os paramentos litúrgicos adequados, e os vestirá para administrar os sacramentos.
Se há real perigo para o sacerdote ou para uma igreja, ou mesmo para os fiéis, também isto é causa para não usar o traje, como, por exemplo, nos tempos da perseguição comunista no Leste Europeu ou da Cristiada no México.
A epiquéia, por fim, também não é causa geral de descumprimento da lei, mas exceção. Faltando um de seus requisitos, ela está desconfigurada. Em uma diocese qualquer onde os clérigos não usam traje eclesiástico, não se dá a epiquéia, e sim se trata de caso de desobediência, pura e simples, pois o afastamento da letra da lei não seria eventual. Também quando se a afasta por considerar o traje antiquado, sem sentido, ou a norma como opressora, não se está diante de epiquéia, uma vez que não há o último requisito: ser a finalidade do afastamento o melhor cumprimento de seu espírito.
É ocasião de epiquéia no traje eclesiástico o caso de um sacerdote, desconhecido na região, que vá um dia isolado jantar com algumas moças de algum grupo por ele espiritualmente dirigido, e que, para não despertar comentários maldosos, veste-se sem batina nem clergyman. Não se trata de mera ocultação de seu sacerdódio, mas razões pastorais levam-no a agir assim, presentes as condições já elencadas – prudência, oportunidade, eventualidade, finalidade de melhor cumprimento do espírito da lei.
Recordemos que, além dos três casos de inobservância da letra lei – perigo para as pessoas e coisas, caridade pastoral, e epiquéia -, existe a faculdade de dispensa dada pelo Bispo, da qual também já falamos. Nem esta, entretanto, pode ser invocada, pelas razões igualmente expostas.
5ª objeção: o que importa é o interior
As formalidades externas, para os que levantam essa tese, não importam, são resultado da frieza da lei, farisaísmo, legalismo. Obrigar os clérigos e os religiosos ao uso de um traje especial e distintivo de sua condição seria dar mais valor ao exterior, quando, para eles, o que importa é só o interior.
Com tais “espiritualistas” a Igreja sempre teve de lidar. Desde os cátaros, os albigenses, os joaquimitas, a seita dos espirituais, houve quem, a pretexto de pureza, contrapusesse interior e exterior, alma e corpo, num resquício evidente do mais grosseiro platonismo e da mais perniciosa gnose.
É bem verdade que a alma é a forma e o corpo a matéria do ser humano, e que aquela lhe é superior. Mas os dois constituem-se em uma única substância, de modo que, mesmo separando-se na morte, tendem alma e corpo a se reunir no Juízo Final: cremos na ressurreição da carne. Assim, alma e corpo não são uma coisa só nem são iguais, porém tampouco são inimigos. A alma não deve libertar-se do corpo, mas dominá-lo, subjugá-lo, para que este, livre das paixões, sirva àquela.
Desmerecer o exterior – e, portanto, atacar a batina, o hábito e o clergyman, ou relativizá-los – é confessar a mais absoluta ignorância em matéria de antropologia religiosa, e filiar-se à gnose, ao puritanismo, ao espiritualismo, em tudo contrários ao autêntico pensamento católico!
O interior é o mais importante, claro, e o hábito não faz o monge. Sem embargo, o exterior deve refletir o interior. E as vestes têm a função de demonstrar o interior. O médico tem uma veste própria, o juiz traja uma toga, os escolares têm seus uniformes, e os militares as suas fardas. Nem o médico, nem o juiz, nem o escolar, nem o militar são o que são por suas vestimentas. Mas usam suas vestimentas porque são o que são. O padre não é padre por usar traje clerical, entretanto usa traje clerical porque é padre. A freira não é freira por usar hábito, todavia usa hábito porque é freira.
Embora batinas, hábitos e camisas clericais não se prestem ao serviço litúrgico nem se confundam com os paramentos, desmerecer o exterior para favorecer o não uso do traje eclesiástico é também diminuir a liturgia, pois o culto que prestamos a Deus, apesar de ser fundamentalmente interior, deve ser expresso em sinais e ritos visíveis, como ensinava o saudoso Pontífice Pio XII, em sua Encíclica Mediator Dei. Se acatarmos a tese de que só o interior basta, não teremos apenas de abandonar o traje eclesiástico, mas as próprias regras litúrgicas, os paramentos, o incenso, as velas, os livros, os ritos… Não estranha que os principais inimigos da norma eclesiástica que manda o uso do traje estejam entre os que mais abusos cometem em liturgia.
A imposição do uso do traje, por outro lado, também não é autoritária, pois parte da autoridade legítima da Igreja. Respeita, outrossim, as culturas locais, ao contrário do que postulam seus adversários secularizantes, como vemos na permissão, em territórios de temperatura muito alta, para o uso de batina branca (quando a regra consuetudinária especifica a cor preta), ou, em alguns países, para usar clergyman em vez de batina, ou ainda, em determinados institutos religiosos, para vestir clergyman no apostolado externo, no lugar do hábito próprio ou da batina. Em terras missionárias, inclusive, os sacerdotes são geralmente muito fiéis no uso do traje eclesiástico, gerando incontáveis benefícios espirituais. É o exterior servindo e simbolizando o interior!
6ª objeção: a CNBB aboliu a obrigatoriedade do uso do traje eclesiástico, ou, desde a Santa Sé, sua lei não é preceptiva, senão meramente orientadora
Muitos concordam que exista uma obrigatoriedade de uso do traje eclesiástico, sustentando, sem embargo, que, de outra sorte, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil a teria abolido.
Isso não é possível, uma vez que a dispensa de uma lei deve ser feita por um Bispo somente para o seu território canônico, e não por uma conferência episcopal – mera reunião de Bispos, sem poder algum de ensino e com poder restrito de governo, a saber, quando decretam ou legislam por unanimidade e sem contrariedade com Roma e quando o fazem por delegação da Santa Sé -, não por uma conferência episcopal, dizíamos, que, decidindo por maioria, revogue uma norma até para as circunscrições que desejam mantê-la. Além disso, mesmo que cada Bispo tivesse dispensado de tal norma para sua Igreja Particular, pelo que vimos na resposta a uma das objeções anteriores a aludida dispensa seria ilícita, eis que faltariam os requisitos do cân. 90, §1, CIC.
Some-se a isso o fato de que, na esteira do Codex Iuri Canonici, haja lei específica da CNBB prescrevendo o uso do traje:
“Quando cân. 284:
Usem os clérigos um traje eclesiástico digno e simples, de preferência o ‘clergyman’ ou ‘batina.’”[49]
Mesmo que não houvesse, problema algum se apresentaria, visto que o Código de Direito Canônico é lei geral, lei para toda a Igreja de rito latino (as orientais em comunhão com Roma têm seu próprio Código de Cânones). Cai por terra o argumento dos que opinam ter a entidade abolido a obrigatoriedade do traje, quer porque lhe falta competência para dispensar dessa lei, quer porque, ainda que tivesse, faltam os pressupostos para uma dispensa lícita, quer, ademais, pela existência de uma norma complementar da própria conferência que reafirma o uso da batina ou do clergyman.
As referidas normas, seja a da Santa Sé, no Código, seja a da CNBB, em sua Legislação Complementar, são, outrossim, preceptivas e não sugestivas ou orientadoras.
À doutrina católica repulsa a tese de que os “mandamentos da Igreja em realidade não mandam, não são mandatos preceptivos, senão orientações, conselhos, estímulos que, normalmente ao menos, não obrigam a consciência com um vínculo moral verdadeiro. (…) Sobre esta atitude cai a sombra do Pai da Mentira.”[50]
Quando uma lei é somente orientadora, isso é patente, explícito. Do contrário, a lei é preceptiva, obrigatória – o que é regra geral, nos termos do Codex:
“Cân. 12 – § 1. As leis universais obrigam em todos os lugares a todos aqueles para os quais foram dadas.”[51]
Ora, a lei do traje foi dada aos clérigos[52] e aos religiosos[53], e de modo universal. Logo, pelo cân. 12, § 1, CIC, é obrigatória, de conteúdo preceptivo.
“A veneração aos sagrados cânones da Igreja tem sido uma constante na tradição católica do Oriente e do Ocidente, e por isso se há de considerar como uma nota essencial da espiritualidade cristã. João Paulo II fala de ‘um triângulo ideal: no alto está a Sagrada Escritura; de um lado as atas do Vaticano II; e de outro o novo Código Canônico.’ (Discurso em 3 de fevereiro de 1983, nº 9) Na linguagem cristã da Tradição, são três sacralidades diversas porém unidas: as Sagradas Escrituras, os Sagrados Concílios e os Sagrados Cânones. Estes livros – como se beija em uma paróquia a fonte batismal na qual se nos deu a vida – devem ser venerados com amor, pois por eles permaneceremos na luz e no caminho de Cristo.”[54] A lei, especialmente a preceptiva, tem, pois, sua razão de ser. Ao invés de contestá-la, devemos, por força da genuína espiritualidade católica, venerá-la pelo simples fato de ser lei, antes mesmo de entendermos seu simbolismo. Entendendo este, a razão nos obriga a uma maior veneração ainda da lei!
7ª objeção: a lei que obriga ao traje eclesiástico é meramente prática e, como tal, por ser descumprida com a tolerância dos Bispos, pode deixar de ser obedecida
Realmente há uma classe de leis que, em determinadas condições, não precisam ser obedecidas. Cumpre diferenciar os variados tipos de leis. Há leis ontológicas – “mandatos declarativos de algo que já de si era lícito ou ilícito, independentemente da lei”[55] -, leis determinantes – “referidas a deveres não necessariamente conexos com a graça, e que não foram estabelecidas na primeira promulgação da lei nova, mas que foram deixadas por Cristo à ulterior determinação da Igreja” e partindo de uma “necessidade ontológica (…) determinam uma prática concreta”[56] -, e leis práticas – “uma ajuda para a santificação dos fiéis”.[57]
As leis ontológicas, como a proibição de matar – positivada pela Lei Mosaica, pelo Evangelho e pelas leis dos Estados, mas, de si, proibida pela própria lei natural, sem necessidade de positivação para torná-la válida -, de usar métodos contraceptivos artificiais, de tentar ordenar mulheres, de desobedecer ao Papa, não podem ser descumpridas. Já as leis determinantes e as práticas podem ser desobedecidas, desde que presentes três condições: “tolerância da autoridade, causa razoável, e maioria de descumpridores.”[58]
A “lei canônica, se não é aceita pelo costume e esse costume é tolerado”, ensina um autorizado canonista e teólogo jesuíta, “termina por não obrigar, e isso ainda que talvez a princípio houvesse culpa no que não a cumprisse. Porém é preciso que esse costume tenha alguma causa razoável. E, ademais, é necessário, e besta, que não observe a lei a maior parte do povo, pois se a maior parte a observa, ainda que os outros não a aceitem, conserva seu vigor.”[59]
Transportemos esses conceitos para o caso em tela. A lei manda o uso do traje eclesiástico por clérigos e religiosos já o sabemos preceptiva. Por suas características, também a entendemos como lei prática. Ora, a lei prática, quando presentes a tolerância da autoridade – o Bispo ou o superior de instituto religioso, nesse caso -, uma causa razoável para a desobediência, e uma maioria de descumpridores – clérigos ou religiosos, cumprindo salientar a necessidade da relação de sujeição dos súditos descumpridores à autoridade que tolera -, pode licitamente deixar de ser cumprida.
É nesse raciocínio, em teoria correto, que se baseia a sétima objeção. Verifiquemos o que há de verdade nela.
Em muitas Dioceses do Brasil, os Bispos toleram o não-uso do traje. O mesmo se diga dos institutos religiosos. Seja qual for a causa da tolerância, o certo é que a primeira condição é preenchida.
Nos tais institutos e Dioceses, além da tolerância da autoridade, pode haver uma maioria de descumpridores da norma. Com efeito, é realmente espantoso como um número gritante de clérigos e religiosos não usa o traje eclesiástico correspondente, no que se entende o preenchimento da segunda condição.
Quanto à terceira, a causa razoável, já demonstramos, nos itens acima, sua ausência, como regra geral, o que impossibilita o descumprimento da lei do traje, só pelo fato de ser lei prática. Os cânones 284 e 669, CIC, não podem, pois, ser descumpridos. Claro que, em uma circunstância isolada, excepcional, pode haver a causa razoável e, somada à tolerância da autoridade e à maioria de descumpridores, ser desobedecida licitamente. E mesmo sem a maioria de descumpridores, mas presente a causa razoável – i.e., justa e útil, necessária ou piedosa -, a autoridade pode dar uma dispensa da lei – igualmente isolada e excepcional. Isso sem falar na epiquéia. A regra, todavia, será sempre o uso.[60]
CONCLUSÃO
Em nosso mundo dessacralizado, os símbolos não podem ser esquecidos. Não podemos nos conformar com o século, mas levá-lo a Cristo pela Igreja!
O traje eclesiástico é, dos símbolos sagrados, um dos mais importantes e que melhor fala ao fiel cristão. Sinaliza a consagração, a pobreza e a humildade. Atua como remédio contra as vaidades e as tendências desordenadas. Sacraliza visivelmente o mundo, colaborando com a urgente tarefa da Nova Evangelização. Torna quem o uso facilmente reconhecido, distinguindo a ostensiva e necessária presença da Igreja e auxiliando no exercício das suas funções próprias. É, por fim, signo claro de apego e culto a uma venerável tradição, o que demonstra um espírito muito católico.
Por essas razões é que desde cedo a Igreja obrigou os clérigos e os religiosos a usar um traje que os diferenciasse dos outros crentes. Também a obediência a essa lei é motivo para usar o referido traje.
A lei da Igreja a esse respeito não mudou nem com o Concílio Ecumênico Vaticano II nem com o novo Código de Direito Canônico de 1983. Tampouco a CNBB alterou tal disciplina (nem poderia).
Por outro lado, as objeções ao uso do traje ou à sua obrigatoriedade não se sustentam.
Pelo Direito Canônico – que mando os clérigos e religiosos usarem o traje -, pelas razões históricas, teológicas, filosóficas, antropológicas, psicológicas e pastorais apontadas – que justificam a obrigação do seu uso -, e pelo Magistério da Igreja – que, nos discursos dos Papas e nos documentos da Cúria, conforma a conveniência, a oportunidade e a legalidade preceptiva do uso do traje -, concluímos, após oportunas refutações a explicitações, que o hábito, o clergyman e a batina são um bem a ser preservado. Só a lei, sem os motivos interiores, seria bastante para ser cumprida pela mente católica. Só os motivos, sem a lei, igualmente, já recomendariam o suficiente para o uso. Os motivos e a lei juntos, portanto, demonstram a impossibilidade de descumprimento ordinário do preceito do traje eclesiástico.
Que os fiéis, ao lerem este estudo, possam conversar com seus párocos e Bispos sobre o tema, levando-o consigo, se necessário para buscar sua argumentação.
Que os diáconos em preparação para o sacerdócio, os seminaristas, os sacerdotes e os religiosos que não usam o traje reflitam melhor, rezem, estudem, leiam este despretensioso artigo, e passem a cumprir os cânones 284 e 669, CIC – os diáconos permanentes, casados, também podem usar, pelo menos de vez em quando, e em atividades próprias de seu ministério (pregar, participar de reuniões, trabalhar na igreja, assistir Missa etc), se conveniente, ainda que não estejam a isso obrigados.
Que os senhores Bispos, cientes do grave dever que lhes cabe[61], revejam a prática em sua Igreja Particular e, por todas as razões em nosso ensaio invocadas, façam cumprir nos territórios por eles governados o cânon 284, e, na medida das normas que tratam das relações entre a Diocese e os institutos religiosos nela presentes, o cânon 669, ambos do CIC, como também a Legislação Complementar da CNBB: que seu clero todo use um traje eclesiástico, batina, clergyman, ou hábito religioso – o mesmo se diga aos superiores religiosos.
“Cân. 212 – (…)
§ 2. Os fiéis têm o direito de manifestar aos Pastores da Igreja as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os próprios anseios.
§ 3. De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de que gozam, têm o direito e, às vezes, até o dever de manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e dos costumes e a reverência para com os Pastores, e levando em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, dêem a conhecer essa sua opinião também a outros fiéis.”[62]
vitola@hsjonline.com
rafavitola@veritatis.com.br
O autor é advogado e escritor.
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[1] Como se existissem duas Igrejas: a antiga, pré-conciliar, e a nova, após o Vaticano II. Tal idéia é absurda, e já foi refutada por Bento XVI quando era Cardeal, em seu “A fé em crise? O Cardeal Ratzinger se interroga”.
[2] Pois a Igreja, embora defendendo a igualdade essencial entre os homens, admite algumas desigualdades proporcionais: entre patrões e empregados, príncipes e súditos, pais e filhos, professores e alunos, ricos e pobres, nobres e plebeus. Há desigualdades físicas, morais, intelectuais, e também sociais e econômicas, e todos, assim, se ajudam mutuamente. É a doutrina da desigualdade harmônica. Em si, a desigualdade é neutra: será justa ou injusta, dependendo das circunstâncias. Enquanto os socialistas consideram que toda distinção e desigualdade é iníqua, os católicos fiéis ao Magistério propugnam que algumas delas são, sim, justas, sendo injustas certas tentativas de igualar os desiguais.
[3] Catecismo da Igreja Católica, 1547
[4] Sua Santidade, o Papa Pio XII. Encíclica Mediator Dei, de 20 de novembro de 1947
[5] Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 28
[6] Catecismo da Igreja Católica, 1545
[7] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Encíclica Ecclesiae de Eucharistia, de 17 de abril de 2003, 12
[8] Sagrada Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Instrução Geral sobre o Missal Romano, 2; cf. Concílio Ecumênico de Trento. Sessão XXII: DS 1738-1759; Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Sacrosanctum Concilium, de 4 de dezembro de 1963, 47
[9] SANTO TOMÁS DE AQUINO. Hebr., 7,4
[10] Catecismo da Igreja Católica, 1592
[11] Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Presbyterorum Ordinis, de 7 de dezembro de 1965, 28
[12] Catecismo da Igreja Católica, 1491
[13] SPICQ, C. Spiritualité Sacerdotale d’Après Saint Paul, Paris: Cerf, 1950, pp. 146-147
[14] Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 44
[15] Código de Direito Canônico
[16] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Perfectae Caritatis, de ______; Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Exortação Apostólica Pós-Sinodal Vita Consecrata, de 25 de março de 1996
[17] Mesmo não trajando hábito, é preciso que as virgens e os eremitas, como também os consagrados de institutos seculares, vistam-se com mais modéstia que os simples leigos, demonstrando, com sua roupa a castidade e a pobreza sobretudo.
[18] Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Perfectae Caritatis, de ______, 17
[19] SÃO CIPRIANO DE CARTAGO. De habito virginum, 5
[20] IRABURU, Pe. José María. Sacralidad y secularización, Pamplona: Gratis Date, p. 57
[21] cân. 25
[22] DORTEL-CLAUDOT, M. Etat de vie et role du prêtre, Le Centurion, 1971, p. 111
[23] cf. Concílio de Soissons, em 744; Concílio Romano, 743; Concílio de Metz, em 888; Concílio de Coyanza, em 1050; Concílio Ecumênico de Latrão II, em 1139; Concílio Ecumênico de Latrão IV, em 1215; Concílio de Ravena, em 1314
[24] DORTEL-CLAUDOT, M. op. cit.
[25] IRABURU, Pe. José Maria. op. cit., p. 63
[26] Código de Direito Canônico
[27] IRABURU, Pe. José Maria. op. cit., pp. 67-68
[28] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso às Superioras Maiores dos Institutos Religiosos, em 16 de novembro de 1978
[29] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso ao Clero Romano, em 10 de novembro de 1978
[30] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em Fátima, em 13 de maio de 1982
[31] SÃO JOÃO MARIA VIANNEY
[32] cf. S. Th., II-II, q. 187, a. 6
[33] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em Roma, em 2 de fevereiro de 1987
[34] Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Discurso em Maynooth, em 1º de outubro de 1979
[35] Também as Alocuções ao Clero, de 17 de fevereiro de 1969, de 17 de fevereiro de 1972, de 1º de março de 1973, e de 10 de fevereiro de 1978, todas de Paulo VI; a Carta Novo Incipiente, de 7 de abril de 1979, e as Alocuções ao Clero, de 9 de novembro de 1978, e de 19 de abril de 1979, todas de João Paulo II.
[36] cf. cân. 284 e 669, CIC
[37] IRABURU, Pe. José María. op. cit., p. 70
[38] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Perfectae Caritatis, de ______, 17
[39] Como o Código de Direito Canônico, o Código de Cânones das Igrejas Orientais, a Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Dabo Vobis, a Exortação Apostólica Evangélica Testificatio, a Exortação Apostólica Vita Consecrata, o Diretório para o Ministério e a Vida dos Presbíteros, e inúmeros discursos papais.
[40] “Muitas” relativamente, claro. Sempre há falta de vocações. O crescimento de que falamos é relativo aos outros grupos onde a crise vocacional é ainda maior.
[41] Não de todos, frisamos! Falamos em termos gerais, pelo que, desde já, pedimos escusas aos que se sentirem injustiçados.
[42] Nenhuma crítica à psicologia e à psiquiatria, mas são ciências distintas da teologia e da pastoral. Confissão sacramental não é orientação psicológica! Até porque a formação do sacerdote é distinta, não sendo ele um profissional psicólogo (salvo caso específico), mas um pastor, um mestre de almas, um sacrificador, um dispensador da graça de Deus mediante os sacramentos.
[43] cf. cân. 87, § 1, Código de Direito Canônico – CIC
[44] cân. 90, § 1, CIC
[45] DEL GRECO, Fr. Teodoro da Torre, OFMCap. Teologia Moral. Compêndio de moral católica para o clero em geral e leigos. São Paulo: Edições Paulinas, 1959, p. 77
[46] idem. op. cit., p. 77
[47] IRABURU, Pe. José María. op. cit., p. 27
[48] cf. S. Th., II-II, q. 120
[49] Legislação Complementar da CNBB, anexa à tradução brasileira do Código de Direito Canônico
[50] RIVERA, Servo de Deus Pe. José; IRABURU, Pe. José María. Síntesis de Espiritualidad Católica, 6ª ed., Pamplina: Gratis Date, 2003, p. 381
[51] Código de Direito Canônico
[52] cf. cân. 284, CIC
[53] cf. cân. 669, CIC
[54] RIVERA, Servo de Deus Pe. José; IRABURU, Pe. José María. op. cit., p. 389
[55] idem. op. cit., p. 383
[56] idem. op. cit., pp. 383-384
[57] idem. op. cit., p. 384
[58] idem. op. cit., p. 387
[59] SUÁREZ, Pe. Francisco, SJ. De Legibus, IV, 16, 9
[60] Não custa frisar que o uso a que nos referimos é o uso público: de nenhum modo, salvo direito particular, estaria o sacerdote obrigado ao uso do traje eclesiástico na sua residência paroquial, ao assistir TV ou tomando uma refeição solitariamente; do mesmo modo um religioso, obrigado ao uso de hábito em público ou, em privado, no coro e nos atos individuais de piedade, pode, por direito particular, ser dispensado do traje para trabalhar na horta, praticar desporto, transitar em determinados ambientes da casa (nunca, todavia, adotando roupa civil imodesta). Em público, porém, a regra é o uso. E em particular, com atividades que tenha conexão com seu ministério ou sinalizem sua consagração, também a regra é o uso.
[61] cf. Concílio Ecumênico Vaticano II. Decreto Christus Dominus, de 28 de outubro de 1965, 8, 12, 15 e 16; Concílio Ecumênico Vaticano II. Constituição Dogmática Lumen Gentium, de 21 de novembro de 1964, 18-27; Código de Direito Canônico, cân. 375-411; Sua Santidade, o Papa João Paulo II. Exortação Apostólica Pós-Sinodal Pastores Gregis, de 16 de outubro de 2003; Pontifical Romano, Rito da Ordenação do Bispo, Homilia proposta
[62] Código de Direito Canônico, grifos nossos
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