Alterações canónicas Por Bento XVI.
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LITTERAE APOSTOLICAE
MOTU PROPRIO DATAE
Quaedam in Codice Iuris canonici immutantur
BENEDICTUS PP. XVI
A Constituição Apostólica Sacrae disciplina leges, promulgada em 25 de janeiro de 1983, recordou à atenção de todos que a Igreja, enquanto comunidade ao mesmo tempo espiritual e visível, e ordenada hierarquicamente, necessita de normas jurídicas “a fim de que o exercício das funções a ela confiada por Deus, especialmente a do poder sagrado e a da administração dos sacramentos, possa ser adequadamente organizado”. Em tais normas é necessário que resplandeça sempre, por um lado, a unidade da doutrina teológica e da legislação canônica e, por outro, a utilidade pastoral das prescrições, mediante as quais as disposições eclesiásticas são ordenadas ao bem das almas.
A fim de garantir mais eficazmente seja esta necessária unidade doutrinal, seja a finalidade pastoral, por vezes a suprema autoridade da Igreja, depois de ter ponderado as razões, determina oportunas alterações das normas canônicas, ou introduz nelas algumas inclusões. Esta é a razão que Nos leva a redigir a presente carta, que diz respeito a duas questões.
Em primeiro lugar, nos cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canônico sobre o sacramento da Ordem, se confirma a distinção essencial entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo, se evidencia a diferença entre o episcopado, presbiterato e diaconato. Portanto, depois que, tendo ouvido os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso venerado Predecessor João Paulo II decretou que se devesse alterar o texto do número 1581 do Catecismo da Igreja Católica para refletir mais adequadamente a doutrina sobre os diáconos da Constituição Dogmática Lumen Gentium (n º 29) do Concílio Vaticano II, também Nós julgamos que se deva aperfeiçoar a norma canônica que resguarda esta mesma matéria. Portanto, após ouvir o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabelecemos que as palavras dos supra citados cânones sejam modificadas como subseqüentemente indicado.
Além disso, dado que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja, é de competência apenas da suprema autoridade aprovar e definir os requisitos para sua validade, e também determinar o que diz respeito ao rito que deve ser observado na celebração do mesmo (cf. cân. 841), coisas que certamente valem também para a forma que deve ser observada na celebração do matrimônio, se ao menos uma das partes tiver sido batizada na Igreja Católica (cf. cân. 11, 1108).
O Código de Direito Canônico determina, porém, que os fiéis que se separaram da Igreja com “ato formal” não estão vinculados às leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. cân. 1117), à dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. cân. 1086) e à licença requerida para os matrimônios mistos (cf. cân. 1124). A razão e o propósito desta exceção à norma geral do can. 11 tinha por escopo evitar que os matrimônios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou por impedimento de disparidade de culto.
No entanto, a experiência dos últimos anos tem demonstrado, ao contrário, que esta nova lei tem gerado não poucos problemas pastorais. Primeiramente, pareceu difícil a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste ato formal da separação da Igreja, seja quanto à sua substância teológica, como ao próprio aspecto canônico. Ademais, surgiram muitas dificuldades tanto na ação pastoral quanto na praxe dos tribunais. De fato, se observava que da nova lei parecia nascer, ao menos indiretamente, uma certa facilidade, ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os católicos são escassos em número, ou onde vigoram leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminação entre os cidadãos por motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o regresso daqueles batizados que desejavam firmemente contrair um novo matrimônio canônico, após o fracasso do anterior; enfim, omitindo outro, muitíssimos desses matrimônios tornavam-se, de fato, para a Igreja, matrimônios considerados ilegais.
Tendo considerado tudo isso e cuidadosamente avaliados os pareceres tanto dos Padres da Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, como também das Conferências Episcopais que foram consultadas sobre a utilidade pastoral de conservar ou de ab-rogar esta exceção à norma geral do can. 11, mostra-se necessário abolir esta regra introduzida no corpo da lei canônica atualmente em vigor.
Decretamos, portanto, que se elimine no mesmo Código a expressão: “e não separada dela por um ato formal” do can. 1117 , “e não separada dela por um ato formal” do can. 1086 § 1 º, bem como “e não separado dela mesma por um ato formal” do can. 1124.
Por isso, tendo ouvido sobre o mérito a Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e tendo igualmente solicitado o parecer de S. R. E. Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais responsáveis pelos Dicastérios da Cúria Romana, decretamos o quanto segue:
Art. 1. O texto da can. 1008 do Código de Direito Canônico seja alterado de modo que doravante seja:
“Com o sacramento da ordem por instituição divina alguns dentre os fiéis, mediante o caráter indelével com o qual são marcados, são constituídos ministros sagrados; isto é, aqueles que são consagrados e destinados a servir, cada um no seu grau, com novo e peculiar título, o povo de Deus”.
Art. 2. O can. 1009 do Código de Direito Canônico doravante tenha três parágrafos, dos quais no primeiro e no segundo se manterá o texto do canônico vigente, enquanto o terceiro texto seja redigido de modo que o can. 1009 § 3 assim resulte:
“Aqueles que são admitidos na ordem do episcopado ou do presbiterato recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça, os diáconos, ao invés, estão habilitados a servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade” .
Art. 3. O texto do can. 1086 § 1 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:
“É inválido o casamento entre duas pessoas, das quais uma é batizada na Igreja Católica ou nela recebida, e a outra não batizada”.
Art. 4. O texto do can. 1117 do Código de Direito Canônico seja modificado como segue:
“A forma supra estabelecida deve ser observada se ao menos uma das partes contraentes do matrimônio for batizada na Igreja Católica ou nela recebida, salvo a disposição do can. 1127 § 2”.
Art. 5. O texto do can. 1124 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:
“O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma seja batizada na Igreja Católica ou nela admitida depois do batismo, enquanto o outro, pelo contrário, seja pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, não pode ser celebrado sem expressa licença da autoridade competente”.
O quanto deliberamos com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordenamos que tenha força e estável vigência, não obstante qualquer coisa contrária, mesmo se dignas de menção particular, e que seja publicado no comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 26 do mês de outubro do ano de 2009, o quinto de Nosso Pontificado.
BENEDICTUS PP XVI
fonte:Virgem Maria, refúgio dos pecadores
LITTERAE APOSTOLICAE
MOTU PROPRIO DATAE
Quaedam in Codice Iuris canonici immutantur
BENEDICTUS PP. XVI
A Constituição Apostólica Sacrae disciplina leges, promulgada em 25 de janeiro de 1983, recordou à atenção de todos que a Igreja, enquanto comunidade ao mesmo tempo espiritual e visível, e ordenada hierarquicamente, necessita de normas jurídicas “a fim de que o exercício das funções a ela confiada por Deus, especialmente a do poder sagrado e a da administração dos sacramentos, possa ser adequadamente organizado”. Em tais normas é necessário que resplandeça sempre, por um lado, a unidade da doutrina teológica e da legislação canônica e, por outro, a utilidade pastoral das prescrições, mediante as quais as disposições eclesiásticas são ordenadas ao bem das almas.
A fim de garantir mais eficazmente seja esta necessária unidade doutrinal, seja a finalidade pastoral, por vezes a suprema autoridade da Igreja, depois de ter ponderado as razões, determina oportunas alterações das normas canônicas, ou introduz nelas algumas inclusões. Esta é a razão que Nos leva a redigir a presente carta, que diz respeito a duas questões.
Em primeiro lugar, nos cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canônico sobre o sacramento da Ordem, se confirma a distinção essencial entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo, se evidencia a diferença entre o episcopado, presbiterato e diaconato. Portanto, depois que, tendo ouvido os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso venerado Predecessor João Paulo II decretou que se devesse alterar o texto do número 1581 do Catecismo da Igreja Católica para refletir mais adequadamente a doutrina sobre os diáconos da Constituição Dogmática Lumen Gentium (n º 29) do Concílio Vaticano II, também Nós julgamos que se deva aperfeiçoar a norma canônica que resguarda esta mesma matéria. Portanto, após ouvir o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabelecemos que as palavras dos supra citados cânones sejam modificadas como subseqüentemente indicado.
Além disso, dado que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja, é de competência apenas da suprema autoridade aprovar e definir os requisitos para sua validade, e também determinar o que diz respeito ao rito que deve ser observado na celebração do mesmo (cf. cân. 841), coisas que certamente valem também para a forma que deve ser observada na celebração do matrimônio, se ao menos uma das partes tiver sido batizada na Igreja Católica (cf. cân. 11, 1108).
O Código de Direito Canônico determina, porém, que os fiéis que se separaram da Igreja com “ato formal” não estão vinculados às leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. cân. 1117), à dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. cân. 1086) e à licença requerida para os matrimônios mistos (cf. cân. 1124). A razão e o propósito desta exceção à norma geral do can. 11 tinha por escopo evitar que os matrimônios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou por impedimento de disparidade de culto.
No entanto, a experiência dos últimos anos tem demonstrado, ao contrário, que esta nova lei tem gerado não poucos problemas pastorais. Primeiramente, pareceu difícil a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste ato formal da separação da Igreja, seja quanto à sua substância teológica, como ao próprio aspecto canônico. Ademais, surgiram muitas dificuldades tanto na ação pastoral quanto na praxe dos tribunais. De fato, se observava que da nova lei parecia nascer, ao menos indiretamente, uma certa facilidade, ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os católicos são escassos em número, ou onde vigoram leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminação entre os cidadãos por motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o regresso daqueles batizados que desejavam firmemente contrair um novo matrimônio canônico, após o fracasso do anterior; enfim, omitindo outro, muitíssimos desses matrimônios tornavam-se, de fato, para a Igreja, matrimônios considerados ilegais.
Tendo considerado tudo isso e cuidadosamente avaliados os pareceres tanto dos Padres da Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, como também das Conferências Episcopais que foram consultadas sobre a utilidade pastoral de conservar ou de ab-rogar esta exceção à norma geral do can. 11, mostra-se necessário abolir esta regra introduzida no corpo da lei canônica atualmente em vigor.
Decretamos, portanto, que se elimine no mesmo Código a expressão: “e não separada dela por um ato formal” do can. 1117 , “e não separada dela por um ato formal” do can. 1086 § 1 º, bem como “e não separado dela mesma por um ato formal” do can. 1124.
Por isso, tendo ouvido sobre o mérito a Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e tendo igualmente solicitado o parecer de S. R. E. Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais responsáveis pelos Dicastérios da Cúria Romana, decretamos o quanto segue:
Art. 1. O texto da can. 1008 do Código de Direito Canônico seja alterado de modo que doravante seja:
“Com o sacramento da ordem por instituição divina alguns dentre os fiéis, mediante o caráter indelével com o qual são marcados, são constituídos ministros sagrados; isto é, aqueles que são consagrados e destinados a servir, cada um no seu grau, com novo e peculiar título, o povo de Deus”.
Art. 2. O can. 1009 do Código de Direito Canônico doravante tenha três parágrafos, dos quais no primeiro e no segundo se manterá o texto do canônico vigente, enquanto o terceiro texto seja redigido de modo que o can. 1009 § 3 assim resulte:
“Aqueles que são admitidos na ordem do episcopado ou do presbiterato recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça, os diáconos, ao invés, estão habilitados a servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade” .
Art. 3. O texto do can. 1086 § 1 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:
“É inválido o casamento entre duas pessoas, das quais uma é batizada na Igreja Católica ou nela recebida, e a outra não batizada”.
Art. 4. O texto do can. 1117 do Código de Direito Canônico seja modificado como segue:
“A forma supra estabelecida deve ser observada se ao menos uma das partes contraentes do matrimônio for batizada na Igreja Católica ou nela recebida, salvo a disposição do can. 1127 § 2”.
Art. 5. O texto do can. 1124 do Código de Direito Canônico seja assim modificado:
“O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma seja batizada na Igreja Católica ou nela admitida depois do batismo, enquanto o outro, pelo contrário, seja pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, não pode ser celebrado sem expressa licença da autoridade competente”.
O quanto deliberamos com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordenamos que tenha força e estável vigência, não obstante qualquer coisa contrária, mesmo se dignas de menção particular, e que seja publicado no comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 26 do mês de outubro do ano de 2009, o quinto de Nosso Pontificado.
BENEDICTUS PP XVI
fonte:Virgem Maria, refúgio dos pecadores