Mons. Brunero Gherardini
Mons. Gherardini: o Vaticano II não é dogmático, mas pastoral, suas doutrinas são infalíveis e irreformáveis somente nos pontos em que reafirma declarações dogmáticas |
Pediram-me esclarecimento sobre se o Concílio Vaticano II teria o alcance de ensinamento do Magistério. A pergunta está mal formulada. Qualquer que seja o caráter, finalidade específica ou eventuais necessidades às quais procure dar resposta, um Concílio é sempre parte integrante do Magistério Supremo da Igreja. O ensinamento mais solene, de mais alto nível. Desse ponto de vista, portanto, sem levar em conta a natureza da matéria em questão, cada uma das declarações emitidas por um Concílio constitui sempre ensinamento do Magistério. E é ensinamento do Magistério, na acepção mais própria e elevada do termo.
Entretanto, isso não significa que um Concílio obrigue de modo absoluto (‘vincolante in assoluto’), isto é, no sentido dogmático e no domínio próprio dos comportamentos éticos. Com efeito, a expressão ‘ensinamento do magistério’ não diz respeito, necessariamente, ao dogma ou ao âmbito da doutrina moral, pois se limita a caracterizar uma afirmação, um documento, ou um conjunto de documentos provenientes do Magistério, supremo ou não-supremo. Ao excluir que obrigue de modo absoluto, afirmo que, de modo não absoluto (‘vincolante non in assoluto’), obriga sempre. Por sua própria natureza, uma exortação proveniente de autoridade tão elevada sempre impõe uma obrigação. Contudo, não um assentimento incondicional de todos (Bispos, padres, povo de Deus) que empenhe a fé, e sim, o grau de sujeição interna e externa que se requer de todo fiel.
Para a exigência de um assentimento incondicional, e, portanto, de sua correlata exteriorização num procedimento afim, é imprescindível que estejam presentes determinadas circunstâncias. Quando tais circunstâncias se acham ausentes, embora, sem nenhuma dúvida, a declaração emanada de um Concílio seja ensinamento do Magistério, permanece desprovida dos requisitos jurídicos e morais necessários para obrigar [privar da faculdade de agir livremente] a Igreja e cada um de seus membros. Também nessas condições, é claro que o dever de aceitação benévola, profundo respeito e acatamento, diz respeito tanto ao âmbito público como ao particular, concernindo à responsabilidade de cada cristão-católico.
Com referência às circunstâncias exigidas [para que um ensinamento emanado de Concílio obrigue terminantemente], trata-se de matéria conhecida por todos, inclusive por aqueles que não têm a matéria habitualmente em consideração.
Para deixar claro que não estou veiculando idéias pessoais, recorro aos termos empregados por uma autoridade que não é passível de ser contestada: quer pelos méritos que lhe são universalmente reconhecidos, quer pelas funções desempenhadas na Igreja, quer pela posição que ocupava quando, publica e oficialmente, formulou essa explicação. A manifestação é de 16 de Novembro de 1964, no curso do Vaticano II, justamente para clarificar o alcance das declarações conciliares. Respondendo a reiterados pedidos de esclarecimento, o Secretário do Concílio, S.E. Rev. Mons. Pericle Felici, afirmou que “o texto deverá sempre ser interpretado à luz das regras gerais, conhecidas por todos”. Conforme essas regras, toda a Igreja, sem exceção, “está obrigada a professar aquilo que é referente à fé e aos costumes que o Concílio tiver expressamente afirmado”.
Não obstante, embora o Concílio possa ter assumido alguns enunciados dogmáticos, em razão de afirmações já definidas por outros concílios ou em circunstâncias diversas, no caso do Vaticano II, trata-se de um Concílio pastoral. S. E. Mons. Felici esclareceu que, até mesmo as diretivas pastorais, propostas pelo Concílio Vaticano II, foram externadas “como doutrina do Magistério Supremo da Igreja”; portanto, enquanto tais, “devemos aceitá-las e observá-las, em conformidade com o espírito desse Santo Sínodo, segundo as normas da hermenêutica teológica, manifestando-se esse espírito tanto na doutrina desenvolvida quanto na forma de expressão utilizada”[1].
Como é fácil ver, para indicar qual o poder de instância do Vaticano II, o Secretário do Concílio recorre a elementos diversos. Reportando-se ao caráter "pastoral" do Concílio, menciona:
* Os limites que João XXIII fixou em relação ao Concílio, na abertura do Vaticano II: o objetivo não é promover a condenação de erros, nem formular novos dogmas, mas fazer uma adaptação “ao mundo contemporâneo, à sua mentalidade e à sua cultura”[2] da verdade revelada;
* A hermenêutica teológica, isto é, a análise dos problemas que se apresentavam, à luz dos dados da Revelação e da Tradição eclesiástica;
* A natureza das expressões utilizadas.
As duas primeiras condições dispensam explicações aprofundadas. Quanto à terceira, diz respeito a noções de ordem técnica [formas de procedimento], nas quais se manifestam ora a intenção de dogmatizar, ora, mais simplesmente, a de exortar. Convém fazer notar que um dogma não vem à luz pelo fato de um Concílio (o Vaticano II igualmente procedeu assim) recorrer a expressões como estas: “Haec Sancta Synodus docet….Nos docemus e declaramus….definimus”, ou afirmações semelhantes. A definição de um dogma ocorre quando o conteúdo doutrinal de um capítulo inteiro ou de seus artigos é sintetizado num “canon” que sustenta a posição afirmada e condena o erro oposto. A forma utilizada tem, pois, importância decisiva para a definição do dogma. Logo, podemos com toda certeza afirmar que um Concílio será ou não dogmático, sobretudo em virtude da ‘voluntas definiendi’ [vontade de definir], expressamente manifestada na forma de expressão de que se utiliza.
Ora, no tocante ao Vaticano II, tal como se depreende dos critérios utilizados e das formulações empregadas, é claramente perceptível que nunca manifestou a referida “voluntas”: nenhum “canon”, nenhuma condenação, nenhuma definição, limitando-se, vez por outra, a remissões ao passado... A conclusão que tiramos daí é evidente: trata-se de um Concílio que, por natureza, excluiu a formulação de novas doutrinas dogmáticas. Quanto aos princípios enunciados, não sendo em si dogmáticos, só podem ser elevados à condição de dogmas quando reafirmam algo que já tenha sido objeto de definição por parte de outros Concílios. Em quaisquer outros casos, as eventuais novidades formuladas — por não estarem caracterizadas pela“voluntas definiendi” supracitada — corresponderão apenas ao empenho de dar resposta a questões emergenciais, sendo teologicamente incorreto, ou, mais exatamente, improcedente, elevá-las à condição de verdades dogmáticas. Segue-se daí que supervalorizar o Vaticano II redundaria em violentar, por exagero, o próprio alcance do Vaticano II, cujo ensinamento só pode ser tido como infalível e irreformável nos pontos em que reafirma ensinamentos já anteriormente definidos.
Assentados nos princípios de hermenêutica enunciados por S.E. Mons. Felici, podemos afirmar que a ninguém — seja Bispo, padre, teólogo ou o povo de Deus – é facultado o direito de “desprezar” os ensinamentos do Vaticano II. Enquanto provenientes do Magistério Supremo, gozam de uma excelência e de um alcance extraordinários. Se, de um lado, as pessoas instruídas não podem ser impedidas de examinar os fundamentos das declarações do Vaticano II (em consonância com aquilo que impõe a supracitada hermenêutica), de outro também, ninguém deve, temerariamente, recusar-lhes reverente acatamento, interno e externo.
Essa explanação comporta um “mas” e um “se”. Figuremos a hipótese de que, em algum dentre os dezesseis documentos do Vaticano — ou mesmo em todos —, se observem erros. Teoricamente falando, é uma possibilidade que pode ser aventada: não será a primeira vez que se discutirá se um Concílio correspondeu aos seus objetivos declarados, às suas finalidades específicas, ou se, em rigor de lógica, numa situação extrema, não terá incorrido em heresia. À vista da fragilidade e da maldade do coração humano, minha modesta opinião é no sentido de que essa hipótese não deve ser excluída. Em meu entendimento, se isso viesse a ocorrer, um Concílio cessaria de ser tal. Faz cinqüenta anos que a apreciação crítica dormita, no tocante ao Vaticano II, encoberta pelo contínuo hino de aclamação que o rodeia. Contudo, os problemas sobejam, e são extremamente sérios. Não estou aludindo a heresias, mas a inspirações doutrinárias que não se alinham com a Tradição de sempre, e que dificilmente poderiam ser conciliadas com o “quod semper, quod ubique, quod ab omnibus” [aquilo em que se acreditou sempre, em toda parte e por todos], segundo o enunciado do Padre de Lérins, pois que lhes falta essa noção de continuidade do “eodem sensu eademque sententia” [no mesmo sentido e na mesma sentença] de seu Commonitorium.
Assim, por exemplo, certas expressões, tais como “subsistit in”, não podem ser admitidas sem maior análise, impondo-se demonstrar, por meio de estudos e apreciação crítica — refiro-me ao alto nível dos especialistas — que, em última instância, também podem ser objeto de interpretação correta. Também sou de opinião que se deveria restringir a tão bafejada ampliação do conceito de “catolicidade” e poder salvífico, que passou a ser extensivo também às denominações cristãs não católicas. Igualmente, quando entendemos o “Dignitatis humanae” como o anti-Syllabus, acerca do famoso documento do bem-aventurado Pio IX (1864), verifica-se que a continuidade com a Tradição está rompida antes mesmo de ser formulado o problema. Com referência, por fim, àqueles que admitem a doutrina segundo a qual o Papa e o Colégio dos Bispos seriam ambos detentores do poder supremo, plenário e universal do governo da Igreja — em conjunto, o Colégio dos Bispos, com o Papa e sob o Papa, jamais sem ele nem acima dele —, tentando justificar essa tese sob a alegação de uma “relação real e inadequada”, importa dizer que, além de um erro histórico e teológico, cometem um non-sense.
Deve-se ter em mente outra circunstância: é no que diz respeito ao valor desigual dos documentos. Com efeito, embora sendo todos conciliares e, portanto, emanados do Magistério, possuem graus de importância diversos. Não se deve confundir uma Constituição com um Decreto, nem como uma Declaração. Há uma gradação de valor decrescente, conforme a natureza do texto. E, ainda que aflorasse com evidência plena um eventual erro do Vaticano II, a gravidade deste oscilaria, dependendo da espécie de documento publicado.
Em resumo, portanto, eu afirmaria:
* O Concílio Ecumênico Vaticano II é, sem nenhuma dúvida, emanado do Magistério;
* Igualmente, porém, sem nenhuma dúvida, o Vaticano II não é dogmático, mas pastoral, sendo que sempre se apresentou desse modo;
* Suas doutrinas são infalíveis e irreformáveis somente nos pontos em que reafirma declarações dogmáticas;
* Vistas em conjunto, as declarações não baseadas nos princípios tradicionais também constituem um ensinamento autenticamente conciliar e, portanto, emanado do Magistério, conquanto não dogmático; preceituam, pois, um assentimento que não é de fé, mas uma aceitação reverente e submissa, no sentido de uma adesão fiel e respeitosa;
* Quanto às declarações cuja expressão de novidade transpareça como irreconciliáveis com a Tradição, senão como contrárias a esta, podem e devem ser seriamente examinadas com espírito de apreciação crítica, à luz da mais rigorosa hermenêutica teológica.
Tudo isto, é supérfluo dizê-lo, “Salvo meliore iudicio”.
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NOTAS:
[1] Sacrosanctum Oecumenicum Concilium Vaticanum II, Constitutiones, Decreta, Declarationes. Poliglotta Vaticana 1966, p. 214-215.
[2] Ibid. p. 865, 866.
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NOTA SOBRE O AUTOR:
Mons. Brunero Gherardini é considerado o último grande teólogo da "Escola Romana", ao lado do Card. Pietro Parente, Mons. Antonio Piolanti, Jugie ou ainda Maccarone. Nasceu em 1925 e recebeu a ordenação sacerdotal em 1948. Doutor em Teologia em 1952. Depois de uma especialização na Alemanha, em 1955, ensinou durante vários anos na Universidade Pontifícia de Latrão, tornando-se decano da faculdade de Teologia desse mesmo ateneu. Cônego da Basílica de São Pedro no Vaticano desde 1994, dirige a famosa revista de estudos teológicos "Divinitas" desde o ano 2000. Autor de cerca de oitenta obras e de inumeráveis artigos em revistas especializadas, distinguiu-se pela clareza de sua exposição e pela limpidez de suas teses, sempre desenvolvidas à luz de São Tomás de Aquino. Bem recente é sua última publicação sobre o diálogo inter-religioso sob o título "Que acordo entre Cristo e Belial?", nas edições Fede e Cultura.
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Texto original em francês no site Disputationes Theologicae.
Tradução para o português: Raphael de la Trinité.
fonte:Sacralidade